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7 DE AGOSTO DE 2019

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sobre a forma de resolver a questão litigiosa em conformidade com o disposto no artigo 19.º.

Artigo 14.º

Nomeações pelo tribunal competente nacional

1 – Nos casos em que a Comissão Consultiva não seja constituída no prazo previsto no n.º 1 do artigo

anterior, pode o interessado recorrer ao tribunal competente nacional para que esta seja constituída,

aplicando-se o seguinte:

a) Faltando a nomeação pela autoridade competente nacional de pelo menos uma personalidade

independente e um suplente, o interessado pode solicitar ao tribunal competente nacional que os nomeie de

entre as pessoas incluídas na lista a que se refere o artigo 12.º;

b) Faltando a nomeação de personalidades independentes por parte da autoridade competente nacional e

por parte de qualquer das autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio, o

interessado pode solicitar ao tribunal competente nacional que nomeie as duas personalidades independentes

de entre as pessoas incluídas na lista a que se refere o artigo 12.º, cabendo às personalidades nomeadas pelo

tribunal competente nacional e pelos tribunais competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio

escolher o presidente, por sorteio, de entre as pessoas incluídas nessa lista, em conformidade com o disposto

no n.º 4 do artigo 11.º.

2 – Para efeitos do número anterior, quando esteja envolvido mais do que um interessado, o pedido de

nomeação das personalidades independentes e seus suplentes ao tribunal competente nacional é

apresentado apenas pelos interessados residentes para efeitos fiscais em território nacional.

3 – O pedido de nomeação das personalidades independentes e seus suplentes, nos termos dos números

anteriores, deve ser apresentado junto do tribunal competente nacional somente após o termo do prazo

previsto no n.º 1 do artigo anterior, e até 30 dias após o termo desse prazo.

4 – A decisão adotada pelo tribunal competente nacional quanto ao pedido de nomeação apresentado de

acordo com os números anteriores é por este notificada ao requerente.

5 – Na nomeação das personalidades independentes que deva ser efetuada pelo tribunal competente

nacional, dada a inexistência de nomeação pela autoridade competente nacional, é aplicável o estabelecido no

artigo 10.º da Lei da Arbitragem Voluntária, aprovada pela Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro, com as

necessárias adaptações.

6 – Para efeitos do disposto no número anterior, o tribunal competente nacional informa a autoridade

competente nacional, a quem cabe, por sua vez, informar sem demora as autoridades competentes dos outros

Estados-Membros envolvidos no litígio.

7 – Os processos para as nomeações pelo tribunal competente nacional nos termos do presente artigo

são tramitados como processo urgente, devendo as decisões judiciais serem proferidas no prazo de 90 dias a

contar da data de apresentação dos respetivos requerimentos iniciais.

SECÇÃO IV

Comissão Alternativa de Resolução de Litígios

Artigo 15.º

Resolução de litígios por Comissão Alternativa

1 – A autoridade competente nacional pode acordar, com as autoridades competentes dos outros

Estados-Membros envolvidos no litígio, que seja constituída uma Comissão Alternativa de Resolução de

Litígios, em vez de uma Comissão Consultiva, para emitir parecer sobre a forma de resolver a questão litigiosa

em conformidade com o disposto no artigo 19.º.

2 – A autoridade competente nacional pode igualmente acordar, com as autoridades competentes dos

outros Estados-Membros envolvidos no litígio, que seja constituída uma Comissão Alternativa de Resolução

de Litígios sob a forma de um Comité Permanente.

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