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II SÉRIE-A — NÚMERO 139

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5 – No prazo máximo de 60 dias a contar da receção do resumo, nos termos do disposto no número

anterior, o interessado pode solicitar à autoridade competente nacional que não sejam publicadas informações

que digam respeito a um segredo comercial, empresarial, industrial ou profissional ou a um processo

comercial, ou que sejam contrárias à ordem pública.

6 – A autoridade competente nacional notifica a Comissão Europeia, sem demora, do resumo a publicar

nos termos dos n.os 2 a 5.

7 – A publicação da decisão definitiva ou do seu resumo é efetuada através de formulário normalizado

definido por Regulamento de Execução da Comissão Europeia.

Artigo 22.º

Relação com outros procedimentos e recursos

1 – O facto de o ato administrativo que deu origem à questão litigiosa se tornar definitivo não prejudica o

recurso, por parte dos interessados, aos procedimentos previstos na presente lei.

2 – A apresentação de uma questão litigiosa para ser resolvida através de procedimento amigável ou de

procedimento de resolução de litígios, nos termos dos artigos 8.º ou 10.º, respetivamente, não prejudica a

abertura ou a prossecução de um processo judicial ou de um procedimento ou processo administrativo

destinado à aplicação de sanções administrativas ou penais relativamente à mesma matéria.

3 – Nos casos em que o interessado tenha iniciado um processo judicial ou um procedimento ou processo

administrativo relativamente à mesma questão, ao abrigo do direito nacional ou do direito interno dos outros

Estados-Membros envolvidos no litígio, os prazos fixados no n.º 1 do artigo 5.º e no artigo 8.º, respetivamente,

apenas começam a contar a partir da data em que a decisão proferida nesse processo judicial tenha transitado

em julgado ou em que esse processo judicial ou procedimento ou processo administrativo tenha sido de outro

modo definitivamente concluído ou tenha sido suspenso.

4 – Nas situações em que um tribunal nacional tenha proferido uma decisão sobre uma questão litigiosa,

devem aplicar-se os seguintes procedimentos, consoante o momento de ocorrência dessa decisão judicial:

a) Sendo a decisão judicial proferida antes de a autoridade competente nacional ter chegado a acordo

sobre a questão litigiosa em causa com as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos

no litígio no âmbito do procedimento amigável previsto no artigo 8.º, a autoridade competente nacional notifica

a decisão do tribunal nacional às autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio,

ficando o procedimento amigável extinto a partir da data dessa notificação;

b) Sendo a decisão judicial proferida antes de o interessado ter apresentado um pedido nos termos do

artigo 10.º, cessa a possibilidade de aplicação dessa norma nos casos em que a questão litigiosa não tenha

sido resolvida durante o procedimento amigável previsto no artigo 8.º, devendo, nestes casos, a autoridade

competente nacional informar as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio

do efeito da decisão do tribunal nacional;

c) Sendo a decisão judicial proferida após o interessado ter apresentado um pedido nos termos do artigo

10.º, é extinto o procedimento de resolução de litígios, devendo, neste caso, a autoridade competente nacional

informar as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio e a Comissão

Consultiva ou a Comissão Alternativa de Resolução de Litígios do efeito da decisão do tribunal nacional.

5 – A apresentação de uma reclamação nos termos do artigo 3.º põe termo a qualquer outro procedimento

amigável ou procedimento de resolução de litígios em curso no âmbito de um acordo ou convenção

internacional que esteja a ser interpretado ou aplicado relativamente à questão litigiosa.

6 – Os procedimentos amigáveis ou de resolução de litígios em curso referidos no número anterior são

extintos com efeitos a partir da data da primeira receção da reclamação pela autoridade competente nacional

ou por qualquer autoridade competente dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio.

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