O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE AGOSTO DE 2019

133

CAPÍTULO IV

Disposições especiais

Artigo 23.º

Fraude fiscal, incumprimento doloso e negligência grave

1 – Não obstante o disposto no artigo 10.º, ficam excluídas do acesso ao procedimento de resolução de

litígios aí previsto as questões litigiosas em que tenham sido aplicadas sanções por fraude fiscal,

incumprimento doloso ou negligência grave relacionadas com o rendimento ou património objeto de

ajustamento.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que as sanções por fraude fiscal,

incumprimento doloso ou negligência grave incluem as sanções por crimes fiscais e por contraordenações

fiscais graves nos termos do n.º 3 do artigo 23.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei

n.º 15/2001, de 5 de junho.

3 – Nos casos em que tenha sido iniciado um processo judicial ou um procedimento ou processo

administrativo de que possa resultar a aplicação das sanções a que se referem os números anteriores e

quando esse processo ou procedimento esteja em curso em simultâneo com qualquer um dos procedimentos

previstos na presente lei, fica este último procedimento suspenso a partir da data em que a reclamação seja

aceite e até à data do resultado definitivo desse processo ou procedimento.

4 – Nas situações abrangidas pelo disposto no número anterior, a autoridade competente nacional informa

sem demora o interessado e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio da

ocorrência e dos fundamentos para esta suspensão.

Artigo 24.º

Inexistência de dupla tributação

1 – Não obstante o disposto no artigo 10.º, pode a autoridade competente nacional recusar o acesso ao

procedimento de resolução de litígios caso verifique que a questão litigiosa não envolve dupla tributação

internacional.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que a questão litigiosa não envolve dupla

tributação internacional, designadamente, quando elementos do rendimento ou do património não sejam

tributados por um Estado-Membro em virtude de não serem incluídos na base tributável nesse Estado-Membro

ou de estarem isentos de imposto ou de estarem sujeitos a uma taxa zero, apenas nos termos da legislação

interna desse Estado-Membro.

3 – Nos casos abrangidos pelo disposto no n.º 1, a autoridade competente nacional informa sem demora o

interessado e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio de que o acesso

ao procedimento de resolução de litígios previsto no artigo 10.º foi recusado pelo facto de a questão litigiosa

não envolver dupla tributação internacional.

4 – O interessado pode recorrer, por via administrativa ou judicial, da decisão da autoridade competente

nacional de recusar o acesso ao procedimento de resolução de litígios nos termos do n.º 1.

5 – Nos casos em que o interessado tenha apresentado um recurso nos termos do número anterior e a

decisão lhe seja favorável, o prazo fixado no n.º 1 do artigo 13.º apenas começa a contar a partir da data em

que a decisão proferida nesse processo judicial tenha transitado em julgado ou em que esse processo judicial

ou procedimento ou processo administrativo tenha sido de outro modo definitivamente concluído.

Artigo 25.º

Pessoas singulares e empresas de menor dimensão

1 – As reclamações, as respostas a pedidos de informações complementares, as desistências de

reclamações e os pedidos a que se referem, respetivamente, o artigo 3.º, os n.os 7 e 8 do artigo 4.º, o artigo 6.º

e o artigo 10.º, podem ser, em derrogação ao disposto nestas disposições, apresentadas apenas junto da

Páginas Relacionadas
Página 0134:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 134 autoridade competente nacional quando o i
Pág.Página 134
Página 0135:
7 DE AGOSTO DE 2019 135 DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 372/XIII ALTE
Pág.Página 135
Página 0136:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 136 g) ......................................
Pág.Página 136
Página 0137:
7 DE AGOSTO DE 2019 137 ativa em fase de tratamento, e incentivos a este ou ao empr
Pág.Página 137
Página 0138:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 138 d) ......................................
Pág.Página 138
Página 0139:
7 DE AGOSTO DE 2019 139 qualquer um desses factos; b) Contratação de trabalh
Pág.Página 139
Página 0140:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 140 4 – ....................................
Pág.Página 140
Página 0141:
7 DE AGOSTO DE 2019 141 c) ........................................................
Pág.Página 141
Página 0142:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 142 abranger, nos termos dos números seguinte
Pág.Página 142
Página 0143:
7 DE AGOSTO DE 2019 143 7 – Constitui contraordenação muito grave a aplicação de s
Pág.Página 143
Página 0144:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 144 4 – ....................................
Pág.Página 144
Página 0145:
7 DE AGOSTO DE 2019 145 Artigo 501.º […] 1 – ................
Pág.Página 145
Página 0146:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 146 8– O serviço competente do ministé
Pág.Página 146
Página 0147:
7 DE AGOSTO DE 2019 147 4 – ......................................................
Pág.Página 147
Página 0148:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 148 negociação para mediação, podendo fixar o
Pág.Página 148
Página 0149:
7 DE AGOSTO DE 2019 149 ii) Substituição de trabalhador com incapacidade temporária
Pág.Página 149
Página 0150:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 150 laboral não marcar data para o referendo,
Pág.Página 150
Página 0151:
7 DE AGOSTO DE 2019 151 Artigo 12.º Avaliação de impactos 1 –
Pág.Página 151