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7 DE AGOSTO DE 2019

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qualquer um desses factos;

b) Contratação de trabalhador em situação de desemprego de muito longa duração.

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 142.º

[…]

1 – O contrato de trabalho para fazer face a acréscimo excecional e substancial da atividade de empresa

cujo ciclo anual apresente irregularidades decorrentes do respetivo mercado ou de natureza estrutural que não

seja passível de assegurar pela sua estrutura permanente, nomeadamente em atividade sazonal no setor

agrícola ou do turismo, de duração não superior a 35 dias, não está sujeito a forma escrita, devendo o

empregador comunicar a sua celebração e o local de trabalho ao serviço competente da segurança social,

mediante formulário eletrónico que contém os elementos referidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo

anterior.

2 – Nos casos previstos no número anterior, a duração total de contratos de trabalho a termo celebrados

entre o mesmo trabalhador e empregador não pode exceder 70 dias de trabalho no ano civil.

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 148.º

[…]

1 – A duração do contrato de trabalho a termo certo não pode ser superior a dois anos.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Na situação prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 140.º, a duração do contrato de trabalho a termo

certo não pode exceder os dois anos posteriores ao início do motivo justificativo.

5 – A duração do contrato de trabalho a termo incerto não pode ser superior a quatro anos.

6 – É incluída no cômputo do limite referido no n.º 1 a duração de contratos de trabalho a termo ou de

trabalho temporário cuja execução se concretiza no mesmo posto de trabalho, bem como de contrato de

prestação de serviço para o mesmo objeto, entre o trabalhador e o mesmo empregador ou sociedades que

com este se encontrem em relação de domínio ou de grupo ou mantenham estruturas organizativas comuns.

Artigo 149.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – O contrato de trabalho a termo certo pode ser renovado até três vezes e a duração total das

renovações não pode exceder a do período inicial daquele.

5 – (Anterior n.º 4).

Artigo 159.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – A prestação de trabalho referida no número anterior não pode ser inferior a cinco meses a tempo

completo, por ano, dos quais pelo menos três meses devem ser consecutivos.

3 – A antecedência a que se refere o n.º 1 não pode ser inferior a 30 dias na situação do n.º 1 do artigo

seguinte e a 20 dias nos restantes casos.

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