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II SÉRIE-A — NÚMERO 139

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laboral não marcar data para o referendo, a entidade patronal pode proceder à sua marcação, comunicando-a

ao serviço inspetivo para o mesmo proceder à competente supervisão.

4 – O empregador comunica aos trabalhadores a abranger, por escrito, a data, horário e local do

referendo, com a antecedência de 20 dias.

5 – A votação decorre sob supervisão de um representante do serviço com competência inspetiva do

ministério responsável pela área laboral, e pode ser acompanhada por dois representantes dos trabalhadores.

6 – Terminada a votação, o representante do serviço com competência inspetiva do ministério responsável

pela área laboral procede ao apuramento do resultado do referendo e comunica-o imediatamente ao

empregador, por escrito.

7 – O empregador publicita o resultado do referendo nos locais de afixação dos mapas de horário de

trabalho, comunica-o aos representantes dos trabalhadores, e, caso o regime de banco de horas tenha sido

aprovado, designa o dia em que se inicia a sua aplicação, com a antecedência mínima de cinco dias úteis.»

Artigo 9.º

Alteração sistemática à Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro

São introduzidas a seguinte alteração sistemática à Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro:

a) É aditado o capítulo IX, com a epígrafe «Referendo para a instituição de regime de banco de horas

grupal», que integra os artigos 32.º-A a 32.º-B;

b) O atual capítulo IX passa a capítulo X.

Artigo 10.º

Norma revogatória

São revogados:

a) A alínea d) do n.º 2 do artigo 143.º, o artigo 208.º-A e o n.º 3 do artigo 268.º do Código do Trabalho,

aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro;

b) O artigo 55.º, o n.º 3 do artigo 58.º, o n.º 3 do artigo 69.º, o n.º 2 do artigo 73.º, o n.º 2 do artigo 79.º, o

n.º 2 do artigo 83.º, o n.º 2 do artigo 83.º-D, o n.º 3 do artigo 88.º, o n.º 5 do artigo 91.º, o n.º 3 do artigo 91.º-C,

o n.º 2 do artigo 107.º, o n.º 2 do artigo 109.º, o n.º 3 do artigo 121.º e o n.º 3 do artigo 127.º do Código dos

Regimes Contributivos, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro.

Artigo 11.º

Aplicação no tempo

1 – Ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

com a redação dada pela presente lei, os contratos de trabalho celebrados antes da entrada em vigor desta

lei, salvo quanto a condições de validade e a efeitos de factos ou situações anteriores àquele momento.

2 – As disposições de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho contrárias a normas

imperativas do Código do Trabalho devem ser alteradas na primeira revisão que ocorra nos 12 meses

posteriores à entrada em vigor da presente lei, sob pena de nulidade.

3 – O disposto no número anterior não convalida as disposições de instrumento de regulamentação

coletiva de trabalho nulas ao abrigo da legislação revogada.

4 – O regime estabelecido no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com a

redação dada pela presente lei, não se aplica aos contratos de trabalho a termo resolutivo, no que respeita à

sua admissibilidade, renovação e duração, e à renovação dos contratos de trabalho temporário, uns e outros

celebrados antes da entrada em vigor da referida lei.

5 – O regime de banco de horas individual em aplicação na data de entrada em vigor da presente lei

cessa no prazo de um ano a contar da entrada em vigor desta lei.

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