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7 DE AGOSTO DE 2019

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4 – Cabe ao coordenador da subcomissão agendar data para a audição, sendo as sessões efetuadas à

porta fechada.

5 – A subcomissão delibera por maioria simples.

6 – As deliberações da subcomissão incidem sempre sobre matéria de facto e de direito, sendo a prova

apresentada na fase de instrução, perante a ADoP.

7 – As partes dispõem do prazo de 10 dias para, caso entendam, impugnar a decisão no Tribunal Arbitral

do Desporto.

Artigo 79.º-A

Garantias

Às federações internacionais, ao Comité Olímpico Internacional, ao Comité Paralímpico Internacional e à

AMA são reconhecidas as prerrogativas e garantias previstas no Código Mundial Antidopagem.»

Artigo 4.º

Aditamento do anexo I à Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto

É aditado à Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, o anexo I, com a redação constante do anexo I à presente lei,

da qual faz parte integrante.

Artigo 5.º

Alterações sistemáticas

São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas à Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto:

a) O capítulo II passa a denominar-se «Entidades nacionais antidopagem»;

b) São aditadas ao capítulo II:

i) A secção I, denominada «Autoridade Antidopagem de Portugal», que inclui os artigos 16.º a 30.º;

ii) A secção II, denominada «Laboratório de Análises de Dopagem», que inclui o artigo 30.º-A;

iii) A secção III, denominada «Colégio Disciplinar Antidopagem», que inclui os artigos 30.º-B a 30.º-E.

Artigo 6.º

Norma transitória

Os processos disciplinares que, à data de entrada em vigor da presente lei, estejam em fase de instrução

nas federações desportivas são por estas instruídos e remetidos ao Colégio Disciplinar Antidopagem para

decisão.

Artigo 7.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 4 do artigo 8.º, a alínea e) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 14.º, a alínea a) do n.º 2 e o n.º 3

do artigo 21.º, as alíneas b), c), d), e) e g) do n.º 2 do artigo 22.º, o artigo 24.º, a alínea a) do n.º 2 do artigo

25.º, o n.º 5 do artigo 28.º, o n.º 4 do artigo 33.º, o n.º 5 do artigo 38.º, os n.os 6 e 7 do artigo 59.º, o n.º 1 do

artigo 62.º, o n.º 1 do artigo 67.º e o n.º 3 do artigo 77.º da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto.

Artigo 8.º

Republicação

É republicada no anexo II à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto,

com a redação atual.

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