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II SÉRIE-A — NÚMERO 139

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demonstrem que esses produtos não se destinam a fins terapêuticos genuínos e legais ou se destinam a

melhorar o rendimento desportivo;

bbb) «Uso», a utilização, aplicação, ingestão, injeção ou consumo, sob qualquer forma, de qualquer

substância proibida ou o recurso a métodos proibidos.

Artigo 3.º

Proibição de dopagem e violação das normas antidopagem

1 – É proibida a dopagem a todos os praticantes desportivos dentro e fora das competições desportivas.

2 – Constitui violação das normas antidopagem por parte dos praticantes desportivos ou do seu pessoal

de apoio, consoante o caso:

a) A mera presença de uma substância proibida, dos seus metabolitos ou marcadores, numa amostra A de

um praticante desportivo, quando o praticante desportivo prescinda da análise da amostra B e a amostra B

não seja analisada, quando a análise da amostra B confirme a presença de uma substância proibida, dos seus

metabolitos ou marcadores, encontrada na amostra A ou quando a amostra B seja separada em dois

recipientes e a análise do segundo recipiente confirme a presença da substância proibida, dos seus

metabolitos ou marcadores, presente no primeiro recipiente;

b) O recurso a um método proibido;

c) O uso ou a tentativa de uso de uma substância proibida ou de um método proibido por um praticante

desportivo, demonstrado por confissão do mesmo, por declarações de testemunhas, por prova documental,

por conclusões resultantes de perfis longitudinais, incluindo dados recolhidos no âmbito do passaporte

biológico do praticante desportivo, ou por outras informações analíticas que não preencham os critérios

estabelecidos para a verificação de uma violação das normas antidopagem descritas nas alíneas a) e b);

d) A fuga, a recusa, a resistência ou a falta sem justificação válida a submeter-se a um controlo de

dopagem, em competição ou fora de competição, após a notificação;

e) A adulteração do controlo de dopagem que não seja considerada como método proibido,

nomeadamente, a perturbação ou tentativa de perturbação do elemento responsável pelo controlo de

dopagem, a entrega de informação fraudulenta a uma organização antidopagem ou a intimidação ou tentativa

de intimidação de uma potencial testemunha;

f) A ausência do envio dentro do prazo estabelecido, ou o envio de informação incorreta, nos termos do

disposto no artigo 7.º, por três vezes, por parte do praticante desportivo no espaço de 12 meses consecutivos,

sem justificação válida, após ter sido devidamente notificado pela ADoP em relação a cada uma das faltas;

g) A verificação de três controlos declarados como não realizados com base nas regras definidas pela

ADoP, num período com a duração de 12 meses consecutivos, sem justificação válida, após o praticante

desportivo referido no artigo 7.º ter sido devidamente notificado por aquela autoridade em relação a cada um

dos controlos declarados como não realizados;

h) A posse em competição por parte do praticante desportivo de qualquer substância ou método proibido,

bem como a posse fora da competição de qualquer substância ou método proibido que não seja consentido

fora de competição, exceto se for demonstrado que decorre de uma autorização de utilização terapêutica ou

de outra justificação aceitável;

i) A posse em competição, por parte de um membro do pessoal de apoio ao praticante desportivo, que

tenha ligação com este, com a competição ou local de treino, de qualquer substância ou método proibido, ou,

fora de competição, de substância ou método proibido que seja interdito fora de competição, exceto se for

demonstrado que decorre de uma autorização de utilização terapêutica a praticante desportivo ou de outra

justificação aceitável;

j) A assistência, o encorajamento, o auxílio, a instigação, a conspiração, o encobrimento ou qualquer outra

forma de colaboração para a violação de uma norma antidopagem, ou tentativa de violação de uma norma

antidopagem, ou para a violação da proibição de participar em competição desportiva durante um período de

suspensão, por outra pessoa;

k) A associação, na qualidade de profissional ou outra de âmbito desportivo, salvo se conseguir

demonstrar que a associação não ocorreu nessa qualidade, depois de devidamente notificado pela ADoP, a

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