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II SÉRIE-A — NÚMERO 139

178

c) O Colégio Disciplinar Antidopagem (CDA).

SECÇÃO I

Autoridade Antidopagem de Portugal

Artigo 16.º

Natureza e missão

1 – A ADoP é a organização nacional antidopagem com funções no controlo e na luta contra a dopagem

no desporto, enquanto entidade responsável pelo procedimento de controlo de dopagem, garantindo a

prossecução do superior interesse público no âmbito da proteção da integridade desportiva e da saúde dos

praticantes desportivos.

2 – A ADoP colabora com os organismos nacionais e internacionais com responsabilidade na luta contra a

dopagem no desporto.

3 – A ADoP é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa,

na dependência do membro do Governo responsável pela área do desporto.

Artigo 17.º

Jurisdição territorial

A ADoP, enquanto organização nacional responsável pelo controlo e luta contra a dopagem no desporto,

exerce as suas competências no território nacional e, sempre que solicitada pela AMA ou federações

internacionais, no estrangeiro.

Artigo 18.º

Competências

1 – Compete à ADoP:

a) Elaborar e aplicar o PNA;

b) Emitir pareceres científicos e técnicos, recomendações e avisos, nomeadamente sobre os

procedimentos de prevenção e controlo da dopagem;

c) Prestar apoio técnico às federações desportivas no cumprimento das respetivas obrigações ao abrigo da

presente lei, nomeadamente através da criação de um modelo de regulamento de luta contra a dopagem no

desporto a adotar pelas federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva;

d) Pronunciar-se sobre a elaboração da legislação sobre a luta contra a dopagem no desporto;

e) Emitir parecer vinculativo sobre os regulamentos de luta contra a dopagem no desporto adotados pelas

federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva;

f) Proceder à receção das solicitações de autorização de utilização terapêutica de substâncias ou métodos

proibidos, procedendo ao respetivo encaminhamento para a CAUT, bem como estabelecer os procedimentos

inerentes ao sistema de autorização de utilização terapêutica a nível nacional;

g) Estudar, em colaboração com as entidades responsáveis pelo sistema educativo, da área do desporto e

da saúde, programas pedagógicos, designadamente campanhas de informação e educação, com a finalidade

de sensibilizar os praticantes desportivos, o respetivo pessoal de apoio e os jovens em geral para os perigos e

a deslealdade da dopagem;

h) Estudar e propor as medidas legislativas e administrativas adequadas à luta contra a dopagem em geral

e ao controlo da produção, da comercialização e do tráfico ilícito de substâncias ou métodos proibidos;

i) Estudar e sugerir as medidas que visem a coordenação dos programas nacionais de luta contra a

dopagem com as orientações da AMA, bem como o cumprimento das obrigações decorrentes de convenções

celebradas por Portugal no mesmo âmbito;

j) Propor o financiamento de programas de investigação no âmbito da luta contra a dopagem,

nomeadamente estudos sociológicos, comportamentais, jurídicos e éticos para além de investigação nas áreas

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