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II SÉRIE-A — NÚMERO 139

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 352/XIII

APROVA O ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

PARTE I

Do Ministério Público

TÍTULO I

Estrutura, funções e regime de intervenção

CAPÍTULO I

Estrutura e funções

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova o Estatuto do Ministério Público.

Artigo 2.º

Definição

O Ministério Público representa o Estado, defende os interesses que a lei determinar, participa na

execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exerce a ação penal orientado pelo princípio

da legalidade e defende a legalidade democrática, nos termos da Constituição, do presente Estatuto e da Lei.

Artigo 3.º

Autonomia

1 – O Ministério Público goza de autonomia em relação aos demais órgãos do poder central, regional e

local, nos termos da presente lei.

2 – A autonomia do Ministério Público caracteriza-se pela sua vinculação a critérios de legalidade e

objetividade e pela exclusiva sujeição dos magistrados do Ministério Público às diretivas, ordens e instruções

previstas na presente lei.

Artigo 4.º

Atribuições

1– Compete, especialmente, ao Ministério Público:

a) Defender a legalidade democrática;

b) Representar o Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais, os incapazes, os incertos e os

ausentes em parte incerta;

c) Participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania;

d) Exercer a ação penal orientado pelo princípio da legalidade;

e) Dirigir a investigação e as ações de prevenção criminal que, no âmbito das suas competências, lhe

incumba realizar ou promover, assistido, sempre que necessário, pelos órgãos de polícia criminal;

f) Intentar ações no contencioso administrativo para defesa do interesse público, dos direitos fundamentais

e da legalidade administrativa;