O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE AGOSTO DE 2019

207

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 376/XIII

REFORÇO DA AUTONOMIA DAS ENTIDADES DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE PARA

CONTRATAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – A presente lei reforça a autonomia administrativa e financeira das entidades do Serviço Nacional de

Saúde (SNS) no que concerne a profissionais de saúde e investimentos.

2 – A contratação de profissionais ao abrigo da presente lei engloba quer substituições, quer novas

admissões.

3 – Considera-se abrangido pela presente lei todo o investimento previsto no plano de atividades e

orçamento.

Artigo 2.º

Procedimentos

1 – Para efeitos de cumprimento da presente lei, tendo por objetivo a máxima eficiência nos resultados

das instituições de saúde, as entidades do SNS adequam os recursos humanos e equipamentos existentes às

suas necessidades.

2 – As entidades referidas no n.º 1 procedem a um levantamento rigoroso e exaustivo das necessidades

referentes à conservação e manutenção de instalações, aquisição de veículos e substituição e modernização

de equipamentos.

3 – Findos os procedimentos descritos nos números anteriores, são elaborados planos para a contratação

de profissionais e realização de investimentos.

Artigo 3.º

Operacionalização

1 – Os Conselhos de Administração das entidades do SNS são dotados de autonomia para, após

levantamento e demonstração efetiva da necessidade, contratar os recursos humanos necessários para

assegurar a prestação de cuidados de saúde de qualidade e dentro dos Tempos Máximos de Resposta

Garantidos.

2 – A celebração dos contratos previstos no número anterior pode ser efetuada:

a) Sem termo, em situações de necessidade claramente identificada para assegurar os serviços

considerados de valor para os cuidados prestados;

b) A termo resolutivo, em situações de necessidade de substituição de trabalhadores em ausência

temporária.

3 – Para a celebração dos contratos previstos nos números anteriores, os Conselhos de Administração

das entidades do SNS enviam o pedido de ratificação da contratação dos recursos humanos em causa ao

membro do Governo responsável pela área da Saúde, acompanhado da fundamentação e demonstração da

respetiva necessidade.

4 – O membro do Governo responsável pela área da Saúde ratifica os pedidos de contratação previstos

nos números anteriores no prazo de 15 dias após a receção dos mesmos.

5 – A celebração dos contratos previstos na presente lei não carece de autorização do membro do

Governo responsável pela área das Finanças.

Páginas Relacionadas
Página 0151:
7 DE AGOSTO DE 2019 151 Artigo 12.º Avaliação de impactos 1 –
Pág.Página 151
Página 0152:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 152 a) «ADAMS (Anti-Doping Administrat
Pág.Página 152
Página 0153:
7 DE AGOSTO DE 2019 153 jj) [Anterior alínea ii)]; kk) [Anterior alínea jj)]
Pág.Página 153
Página 0154:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 154 federações desportivas titulares do estat
Pág.Página 154
Página 0155:
7 DE AGOSTO DE 2019 155 2 – Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas
Pág.Página 155
Página 0156:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 156 3 – O conselho consultivo reúne,
Pág.Página 156
Página 0157:
7 DE AGOSTO DE 2019 157 respetivo país. 2 – A ADoP informa do facto o titul
Pág.Página 157
Página 0158:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 158 a) ...............................
Pág.Página 158
Página 0159:
7 DE AGOSTO DE 2019 159 3 – ......................................................
Pág.Página 159
Página 0160:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 160 as decisões referidas no n.º 1 para o Tri
Pág.Página 160
Página 0161:
7 DE AGOSTO DE 2019 161 e) e i) do n.º 2 do artigo 3.º é aplicada a seguinte sanção
Pág.Página 161
Página 0162:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 162 violação das normas antidopagem aplicadas
Pág.Página 162
Página 0163:
7 DE AGOSTO DE 2019 163 a) As dotações que lhe forem atribuídas pelo Orçamento do E
Pág.Página 163
Página 0164:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 164 investigadores, vinculados ou não à Admin
Pág.Página 164
Página 0165:
7 DE AGOSTO DE 2019 165 novo membro para completar o mandato do membro cessante.
Pág.Página 165
Página 0166:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 166 deslocações em serviço público.
Pág.Página 166
Página 0167:
7 DE AGOSTO DE 2019 167 4 – Cabe ao coordenador da subcomissão agendar data para a
Pág.Página 167
Página 0168:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 168 Artigo 9.º Entrada em vigor
Pág.Página 168
Página 0169:
7 DE AGOSTO DE 2019 169 de proteção de dados; b) «Administração», o fornecim
Pág.Página 169
Página 0170:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 170 que se realiza sob a égide da mesma entid
Pág.Página 170
Página 0171:
7 DE AGOSTO DE 2019 171 laboratórios, ambas da AMA; kk) «Pessoa», uma pessoa
Pág.Página 171
Página 0172:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 172 demonstrem que esses produtos não se dest
Pág.Página 172
Página 0173:
7 DE AGOSTO DE 2019 173 membro do pessoal de apoio que: i) Estando s
Pág.Página 173
Página 0174:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 174 Artigo 7.º Informações sobre a loc
Pág.Página 174
Página 0175:
7 DE AGOSTO DE 2019 175 8 – Se o praticante desportivo provar que o incumprimento
Pág.Página 175
Página 0176:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 176 3 – O praticante desportivo tem o direit
Pág.Página 176
Página 0177:
7 DE AGOSTO DE 2019 177 desportivo, deve ser efetuada por sorteio; e) Ao pra
Pág.Página 177
Página 0178:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 178 c) O Colégio Disciplinar Antidopagem (CDA
Pág.Página 178
Página 0179:
7 DE AGOSTO DE 2019 179 médica, analítica e fisiológica; k) Emitir recomenda
Pág.Página 179
Página 0180:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 180 3 – (Revogado). Art
Pág.Página 180
Página 0181:
7 DE AGOSTO DE 2019 181 a) (Revogada); b) A CAUT. Artigo 26.º
Pág.Página 181
Página 0182:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 182 6 – O presidente do conselho consultivo
Pág.Página 182
Página 0183:
7 DE AGOSTO DE 2019 183 proposta da ADoP, pelo membro do Governo responsável pela á
Pág.Página 183
Página 0184:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 184 a) Executar as análises relativas ao cont
Pág.Página 184
Página 0185:
7 DE AGOSTO DE 2019 185 Artigo 30.º-C Composição e funcionamento
Pág.Página 185
Página 0186:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 186 tenham tomado conhecimento após a sua des
Pág.Página 186
Página 0187:
7 DE AGOSTO DE 2019 187 dos animais que participem em competições desportivas, de a
Pág.Página 187
Página 0188:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 188 equivalente aprovado pela AMA, com a fina
Pág.Página 188
Página 0189:
7 DE AGOSTO DE 2019 189 Artigo 37.º Suspensão preventiva do praticante despo
Pág.Página 189
Página 0190:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 190 Artigo 39.º Responsabilidade no ex
Pág.Página 190
Página 0191:
7 DE AGOSTO DE 2019 191 treinados relativamente aos modos de utilização do mesmo co
Pág.Página 191
Página 0192:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 192 violação de norma antidopagem.
Pág.Página 192
Página 0193:
7 DE AGOSTO DE 2019 193 responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos na
Pág.Página 193
Página 0194:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 194 Artigo 50.º Coimas 1
Pág.Página 194
Página 0195:
7 DE AGOSTO DE 2019 195 SECÇÃO IV Ilícito disciplinar A
Pág.Página 195
Página 0196:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 196 b) Via postal registada, para o endereço
Pág.Página 196
Página 0197:
7 DE AGOSTO DE 2019 197 relativos ao combate à dopagem no desporto, nos termos gera
Pág.Página 197
Página 0198:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 198 a) 2 anos, se a conduta for praticada a t
Pág.Página 198
Página 0199:
7 DE AGOSTO DE 2019 199 aplicada a mais gravosa das seguintes sanções: <
Pág.Página 199
Página 0200:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 200 ou método em causa, riscos relativos à mo
Pág.Página 200
Página 0201:
7 DE AGOSTO DE 2019 201 utilizar as instalações do clube ou da federação desportiva
Pág.Página 201
Página 0202:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 202 SECÇÃO V Sanções desportivas acess
Pág.Página 202
Página 0203:
7 DE AGOSTO DE 2019 203 no desporto é efetuada no prazo de 120 dias a contar da dat
Pág.Página 203
Página 0204:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 204 ANEXO I (a que se refere o artigo
Pág.Página 204