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7 DE AGOSTO DE 2019

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 376/XIII

REFORÇO DA AUTONOMIA DAS ENTIDADES DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE PARA

CONTRATAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – A presente lei reforça a autonomia administrativa e financeira das entidades do Serviço Nacional de

Saúde (SNS) no que concerne a profissionais de saúde e investimentos.

2 – A contratação de profissionais ao abrigo da presente lei engloba quer substituições, quer novas

admissões.

3 – Considera-se abrangido pela presente lei todo o investimento previsto no plano de atividades e

orçamento.

Artigo 2.º

Procedimentos

1 – Para efeitos de cumprimento da presente lei, tendo por objetivo a máxima eficiência nos resultados

das instituições de saúde, as entidades do SNS adequam os recursos humanos e equipamentos existentes às

suas necessidades.

2 – As entidades referidas no n.º 1 procedem a um levantamento rigoroso e exaustivo das necessidades

referentes à conservação e manutenção de instalações, aquisição de veículos e substituição e modernização

de equipamentos.

3 – Findos os procedimentos descritos nos números anteriores, são elaborados planos para a contratação

de profissionais e realização de investimentos.

Artigo 3.º

Operacionalização

1 – Os Conselhos de Administração das entidades do SNS são dotados de autonomia para, após

levantamento e demonstração efetiva da necessidade, contratar os recursos humanos necessários para

assegurar a prestação de cuidados de saúde de qualidade e dentro dos Tempos Máximos de Resposta

Garantidos.

2 – A celebração dos contratos previstos no número anterior pode ser efetuada:

a) Sem termo, em situações de necessidade claramente identificada para assegurar os serviços

considerados de valor para os cuidados prestados;

b) A termo resolutivo, em situações de necessidade de substituição de trabalhadores em ausência

temporária.

3 – Para a celebração dos contratos previstos nos números anteriores, os Conselhos de Administração

das entidades do SNS enviam o pedido de ratificação da contratação dos recursos humanos em causa ao

membro do Governo responsável pela área da Saúde, acompanhado da fundamentação e demonstração da

respetiva necessidade.

4 – O membro do Governo responsável pela área da Saúde ratifica os pedidos de contratação previstos

nos números anteriores no prazo de 15 dias após a receção dos mesmos.

5 – A celebração dos contratos previstos na presente lei não carece de autorização do membro do

Governo responsável pela área das Finanças.

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