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7 DE AGOSTO DE 2019

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as regiões autónomas, as autarquias locais, outras pessoas coletivas públicas, pessoas coletivas de utilidade

pública, incapazes ou ausentes, ou a ação vise a realização de interesses coletivos ou difusos;

b) Nos demais casos previstos na lei.

2– Quando intervém acessoriamente, o Ministério Público zela pelos interesses que lhe estão confiados,

promovendo o que tiver por conveniente.

3– Os termos da intervenção são os previstos na lei de processo aplicável.

Artigo 11.º

Procedimentos do Ministério Público

1 – O Ministério Público, no exercício das suas atribuições, pode organizar dossiês para a preparação e

acompanhamento da sua intervenção.

2 – O Procurador-Geral da República define os critérios a que devem obedecer a criação, o registo e a

tramitação daqueles dossiês.

3 – O Procurador-Geral da República estabelece, em especial, as diretivas que assegurem o controlo de

legalidade nas ações de prevenção criminal da responsabilidade do Ministério Público, nomeadamente quanto

à data da instauração, à comunicação que lhe dá origem, ao tratamento e registo das informações recolhidas,

ao prazo e respetivas prorrogações e à data de arquivamento do procedimento ou do conhecimento da prática

de crime e da correspondente abertura de inquérito.

TÍTULO II

Órgãos e magistrados do Ministério Público

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 12.º

Órgãos

São órgãos do Ministério Público:

a) A Procuradoria-Geral da República;

b) As procuradorias-gerais regionais;

c) As procuradorias da República de comarca e as procuradorias da República administrativas e fiscais.

Artigo 13.º

Magistrados do Ministério Público

São magistrados do Ministério Público:

a) O Procurador-Geral da República;

b) O Vice-Procurador-Geral da República;

c) Os procuradores-gerais-adjuntos;

d) Os procuradores da República;

e) Os magistrados do Ministério Público na qualidade de procuradores europeus delegados;

f) Os magistrados do Ministério Público representante de Portugal na EUROJUST e respetivos adjunto e

assistente.