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7 DE AGOSTO DE 2019

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processo de inquérito ou de sindicância, em que o magistrado do Ministério Público tenha sido ouvido,

constitua a parte instrutória do processo disciplinar.

2– No caso previsto no número anterior, a notificação ao magistrado da deliberação do Conselho Superior

do Ministério Público fixa o início do procedimento disciplinar.

SECÇÃO V

Revisão das sanções disciplinares

Artigo 271.º

Revisão

1– As decisões sancionatórias proferidas em processo disciplinar podem ser revistas a todo o tempo

perante circunstâncias ou meios de prova suscetíveis de demonstrar a inexistência dos factos que

determinaram a sanção e que não puderam ser oportunamente invocados pelo arguido.

2– A revisão não pode determinar o agravamento da sanção.

Artigo 272.º

Processo

1– A revisão é requerida pelo interessado ao Conselho Superior do Ministério Público.

2– O requerimento, processado por apenso ao processo disciplinar, deve conter os fundamentos do pedido

e a indicação dos meios de prova a produzir, e ser instruído com os documentos que o interessado tenha

podido obter após findar o procedimento disciplinar.

Artigo 273.º

Sequência do processo de revisão

1– Recebido o requerimento, o Conselho Superior do Ministério Público decide da verificação dos

pressupostos da revisão no prazo de 30 dias.

2– Se decidir pela revisão, é nomeado novo instrutor para o procedimento, seguindo-se os termos da fase

de defesa com as necessárias adaptações.

Artigo 274.º

Procedência da revisão

1– Se o pedido de revisão for julgado procedente, revoga-se ou altera-se a decisão proferida no

procedimento revisto.

2– No caso referido no número anterior, e sem prejuízo de outros direitos legalmente previstos, o

interessado é reembolsado das remunerações que tenha deixado de auferir em consequência da decisão

revista e na medida da sua revogação ou alteração.

SECÇÃO VI

Reabilitação

Artigo 275.º

Reabilitação

1– É concedida a reabilitação a quem demonstre merecer, pela boa conduta posterior à aplicação da

sanção.

2– É competente para o procedimento de reabilitação o Conselho Superior do Ministério Público.

3– Os magistrados do Ministério Público condenados nas sanções disciplinares previstas nas alíneas a) a

d) do n.º 1 do artigo 227.º podem ser reabilitados independentemente de revisão do procedimento disciplinar.

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