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II SÉRIE-A — NÚMERO 139

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2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – Os elementos de construção abrangidos pelo Regulamento (UE) n.º 305/2011, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, para os quais o presente decreto-lei impõe exigências de

resistência ao fogo devem possuir relatórios de classificação, emitidos por organismos notificados no âmbito

daquele Regulamento pelo Instituto Português da Qualidade, IP, ou por outro Estado-Membro.

7 – Os elementos de construção não abrangidos pelo Regulamento (UE) n.º 305/2011, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, para os quais o presente decreto-lei impõe exigências de

resistência ao fogo devem possuir relatórios de classificação emitidos por organismos acreditados para aquele

âmbito pelo Instituto Português de Acreditação, IP, ou por outro organismo nacional de acreditação na aceção

do Regulamento (CE) n.º 765/2008, que seja signatário do acordo de reconhecimento mútuo da infraestrutura

europeia de acreditação.

8 – É também aceitável, para além do previsto nos n.os 6 e 7, recorrer a verificação de resistência ao

fogo por métodos de cálculo constantes de códigos europeus, ou a tabelas constantes dos códigos europeus,

ou a tabelas publicadas pelas entidades referidas nesses mesmos números.

Artigo 10.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) Local de risco D – local de um estabelecimento com permanência de pessoas acamadas ou destinado a

receber crianças com idade não superior a três anos ou pessoas limitadas na mobilidade ou nas capacidades

de perceção e reação a um alarme;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) Salas de dormida, de refeições e de outras atividades destinadas a crianças com idade não superior a 3

anos ou grupos dessas salas e respetivas circulações horizontais exclusivas, em locais afetos à utilização-tipo

IV;

e) ...................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 11.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .