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II SÉRIE-A — NÚMERO 139

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Artigo 8.º

Responsabilidade dos produtores de tabaco

1 – Os produtores e importadores de produtos de tabaco são parte ativa na prevenção e no combate à

poluição produzida por filtros de produtos do tabaco que incorporam partículas plásticas e nocivas ao

ambiente.

2 – O disposto no número anterior é regulado no âmbito da transposição da Diretiva (UE) 2019/904 do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa à redução do impacto de determinados

produtos de plástico no ambiente.

Artigo 9.º

Utilização de materiais biodegradáveis

As empresas produtoras de tabaco devem promover a utilização de materiais biodegradáveis no fabrico de

filtros para tabaco.

Artigo 10.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete à Autoridade de Segurança

Alimentar e Económica (ASAE), às câmaras municipais, à Polícia Municipal, à Guarda Nacional Republicana,

à Polícia de Segurança Pública, à Polícia Marítima e às restantes autoridades policiais assegurar a

fiscalização do cumprimento das normas constantes da presente lei.

Artigo 11.º

Contraordenações

1 – Constitui contraordenação punível com coima mínima de 25 € e máxima de 250 €, nos termos do

Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respetivo processo, o

incumprimento do disposto no artigo 3.º.

2 – Constitui contraordenação punível com coima mínima de 250 € e máxima de 1500 €, nos termos nos

termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, o incumprimento do disposto nos n.os 1, 3, 4 e 5 do artigo

4.º.

3 – É subsidiariamente aplicável o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.

Artigo 12.º

Competência para a instrução dos processos e aplicação das coimas

1 – Compete à ASAE e à câmara municipal territorialmente competente a instrução dos processos

relativos às contraordenações referidas no artigo anterior.

2 – Compete ao Inspetor-Geral da ASAE e ao presidente da câmara municipal territorialmente competente

a aplicação das coimas.

Artigo 13.º

Afetação do produto das coimas

A afetação do produto das coimas é feita da seguinte forma:

a) 20% para a entidade autuante;

b) 30% para a entidade que instrui o processo;

c) 50% para o Estado.

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