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II SÉRIE-A — NÚMERO 139

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1 – Quem, à data da entrada em vigor da presente lei, se encontrar a exercer atividade em alguma das

terapêuticas não convencionais a que se refere o artigo 2.º deve apresentar, na ACSS, após a entrada em

vigor da regulamentação a que se referem os artigos 5.º e 6.º e o n.º 2 do presente artigo:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... :

i) ............................................................................................................................................................... ;

ii) ............................................................................................................................................................... ;

iii) ............................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Podem ainda solicitar a respetiva cédula profissional junto da ACSS, até 31 de dezembro de 2025,

aqueles que, tendo concluído a sua formação em instituições não integradas no sistema de ensino superior ou

em instituições de ensino superior não conferente de grau superior, após a entrada em vigor da Lei n.º

71/2013, de 2 de setembro, o façam até à atribuição do primeiro grau de licenciado em cada uma das

terapêuticas não convencionais regulamentadas.

4 – Os profissionais abrangidos pelo número anterior devem entregar, para efeitos de candidatura e

apreciação curricular, os documentos previstos no n.º 1.

5 – Para efeitos do disposto no n.º 3, considera-se como licenciado o titular do referido grau, obtido numa

instituição de ensino superior portuguesa na sequência de ciclo de estudos, nos termos do artigo 5.º.

6 – A apreciação curricular a que se refere o n.º 4 faz-se nos termos do disposto no n.º 2 deste artigo.

7 – (Anterior n.º 3).

8 – (Anterior n.º 4).

9 – (Anterior n.º 5).

10 – Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º, as instituições de formação/ensino não superior que, à

data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem legalmente constituídas e a promover formação/ensino

na área das terapêuticas não convencionais legalmente reconhecidas, dispõem de um período até 31 de

dezembro de 2023 para a adaptação ao regime jurídico das instituições de ensino superior, em termos a

regulamentar pelo Governo em legislação especial.

11 – (Anterior n.º 7).

12 – (Anterior n.º 8).

13 – (Anterior n.º 9).»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 19 de julho de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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