O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 139

6

Artigo 14.º-A

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – Pode ser dispensada a aplicação de algumas disposições do regulamento técnico referido no artigo 15.º

quando a sua aplicação seja manifestamente desproporcionada, ao abrigo dos princípios previstos no decreto-

lei que estabelece o regime aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas, mediante decisão da

ANEPC, ou pelos órgãos executivos dos municípios, quando da 1.ª categoria de risco

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 17.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – As operações urbanísticas da 1.ª categoria de risco são dispensadas da apresentação de projeto de

especialidade de SCIE, o qual é substituído por uma ficha de segurança por cada utilização-tipo, conforme

modelos aprovados pela ANEPC, com o conteúdo descrito no anexo V ao presente decreto-lei, que dele faz

parte integrante.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 18.º

[…]

1 – O pedido de autorização de utilização de edifícios ou suas frações autónomas e recintos, referido no

artigo 63.º do regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de

dezembro, deve ser instruído com termo de responsabilidade subscrito pelo diretor de obra ou pelo diretor de

fiscalização de obra, no qual deve declarar que se encontram cumpridas as condições de SCIE.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – As vistorias referidas no número anterior, referentes à 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco, integram um

representante da ANEPC ou de uma entidade por ela credenciada.

Artigo 19.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – No caso dos edifícios ou recintos e suas frações classificadas na 1.ª categoria de risco a competência

para a realização das inspeções previstas no presente artigo é do respetivo município.

3 – (Anterior n.º 2).

4 – (Anterior n.º 3).

5 – (Anterior n.º 4).

6 – (Anterior n.º 5).

7 – (Anterior n.º 6).

Artigo 21.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – As medidas de autoproteção respeitantes a cada utilização-tipo, de acordo com a respetiva categoria

de risco, são as definidas no regulamento técnico referido no artigo 15.º, sujeitas a parecer obrigatório da

ANEPC, ou dos municípios, quanto à 1.ª categoria de risco.