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9 DE AGOSTO DE 2019

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possam participar a mulher grávida, o pai, outra mãe ou pessoa de referência, que trabalhem.

3 – No âmbito dos cursos, deve ainda proceder-se à preparação e apoio da mulher grávida ou do casal

para a elaboração do plano de nascimento, preferencialmente até às 32 semanas de gestação.

4 – Os cursos devem contemplar a realização de uma visita ao local onde se prevê que o parto venha a

ocorrer em articulação com a equipa dessa unidade de saúde.

5 – O plano de nascimento previsto no n.º 3 é apresentado e discutido com a equipa da unidade de saúde

onde se prevê que o parto venha a ocorrer, envolvendo os profissionais de saúde e a mulher grávida ou o

casal.

6 – Nestes cursos, a par do desenvolvimento de competências para o desempenho da maternidade, deve

merecer destaque semelhante a preparação para o exercício da paternidade cuidadora.

7 – Os conteúdos dos cursos são definidos pela DGS através de orientações e normas técnicas.

Artigo 15.º-E

Prestação de cuidados para a elaboração do plano de nascimento

1 – Os serviços de saúde que acompanhem mulheres grávidas ou casaisgarantem o seu direito a um

plano de nascimento, salvo se os mesmos declararem expressamente que não pretendem ter um plano de

nascimento.

2 – Na elaboração do plano de nascimento é prestado apoio à mulher grávida ou ao casal, tendo por base

um diálogo construtivo, no respeito pelo contexto cultural e pessoal da grávida, informando e esclarecendo a

grávida ou o casal nas consultas de seguimento da gravidez ou nos cursos.

3 – A vontade manifestada por parte da mulher grávida ou do casal no plano de nascimento deve ser

respeitada, salvo em situações clínicas que o desaconselhem, tendo em vista preservar a segurança da mãe,

do feto ou do recém-nascido, as quais devem ser sempre comunicadas à grávida ou ao casal, estando

condicionada aos recursos logísticos e humanos disponíveis no momento do parto.

4 – O plano de nascimento deve contemplar práticas aconselhadas pelos conhecimentos científicos, que

sejam benéficas ao normal desenrolar do processo do parto e que não coloquem em risco a saúde e a própria

vida da mãe, do feto ou do recém-nascido, assim como englobar procedimentos para os quais a equipa de

saúde considere ter condições ou experiência para realizar com segurança.

5 – Em todo o processo do parto é assegurado o cumprimento do consentimento informado, esclarecido e

livre, por parte da mulher grávida.

6 – A mulher grávida pode a todo o tempo, inclusive durante o trabalho de parto, modificar as preferências

manifestadas previamente no plano de nascimento.

7 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, a DGS deve definir, através de orientações e normas

técnicas, o conteúdo orientador do modelo do plano de nascimento, garantindo-se progressivamente a

desmaterialização dos suportes nesta matéria.

Artigo 15.º-F

Prestação de cuidados durante o trabalho de parto

1 – Os serviços de saúde devem assegurar a monitorização cuidadosa do progresso do trabalho de parto

através de instrumento de registo.

2 – A mulher e recém-nascido devem ser submetidos apenas às práticas necessárias durante o trabalho

de parto, parto e período pós-natal, devendo ser assegurada a prestação de cuidados baseada nos melhores

conhecimentos científicos.

3 – No caso da realização do parto por cesariana, a indicação clínica que o determinou deve constar do

respetivo processo clínico e do boletim de saúde da grávida.

4 – Durante o trabalho de parto, os serviços de saúde devem assegurar métodos:

a) Não farmacológicos de alívio da dor, de acordo com as preferências da mulher grávida e a sua

situação clínica;

b) Farmacológicos de alívio da dor, como a analgesia epidural, de acordo com as condições clínicas da

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