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II SÉRIE-A — NÚMERO 140

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parturiente e mediante seu pedido expresso, conhecedora das vantagens e desvantagens do respetivo uso.

5 – Os serviços de saúde que procedam à realização de partos devem assegurar a disponibilidade

presencial e permanente de equipa de saúde multiprofissional, que assegure a realização do parto a qualquer

hora.

6 – Os serviços de saúde devem seguir as recomendações da Organização Mundial da Saúde para uma

experiência positiva do parto.

Artigo 15.º-G

Prestação de cuidados durante o puerpério

1 – Os serviços de saúde onde foi efetuada a vigilância da gravidez devem assegurar a realização da

consulta do puerpério entre a quarta e a sexta semana após o parto, de acordo com as orientações e as

normas técnicas definidas pela DGS.

2 – Os serviços de saúde devem garantir o adequado e regular acompanhamento clínico, na prevenção e

tratamento de situações relacionadas com as alterações do foro emocional decorrentes da gravidez e parto ou

primeiros meses de vida, nomeadamente a deteção precoce de depressão pós-parto e de síndrome pós-

traumático.

3 – Após o puerpério, todas as mulheres grávidas e casaisdevem ter acesso a planos de recuperação

pós-parto, em particular nos cuidados de saúde primários.

4 – Os conteúdos dos planos de recuperação pós-parto são definidos pela DGS através de orientações e

normas técnicas.

Artigo 15.º-H

Alimentação de lactentes e de crianças pequenas

1 – O direito à amamentação deve ser respeitado e protegido, tendo em vista a sua realização pelas mães,

devendo as mesmas ser incentivadas, mas não compelidas, a amamentar.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, os serviços de saúde devem assegurar a todos os grupos

da população, designadamente às mães, aos pais ou às pessoas de referência, informação, acesso e apoio na

utilização de conhecimentos básicos sobre a saúde e a nutrição da criança, as vantagens do aleitamento

materno, a higiene e a salubridade do ambiente.

3 – Todos os serviços de saúde devem adotar e implementar as medidas necessárias para a proteção,

promoção e suporte à amamentação, nos termos da política nacional e respetiva estratégia para a alimentação

de lactentes e de crianças pequenas.

Artigo 27.º-B

Acompanhamento e monitorização

1 – O órgão executivo de administração ou gestão dos serviços de saúde abrangidos pela presente lei é

responsável pelo cumprimento do disposto na presente lei nos respetivos serviços de saúde.

2 – A DGS é a entidade responsável pelo acompanhamento da aplicação da presente lei, em articulação

com a Inspeção-Geral das Atividades em Saúde e a Entidade Reguladora da Saúde nos termos do número

seguinte.

3 – Compete à Inspeção-Geral das Atividades em Saúde e à Entidade Reguladora da Saúde, nas

respetivas áreas de competência, assegurarem a monitorização do cumprimento das disposições constantes

da presente lei.

4 – O órgão executivo, de administração ou gestão dos serviços de saúde abrangidos pela presente lei

deve disponibilizar às entidades referidas nos números anteriores toda a informação solicitada por estas

entidades para efeitos do cumprimento do disposto na presente lei, nos prazos indicados pelas mesmas.

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