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9 DE AGOSTO DE 2019

119

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) Concentrados previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 87.º-A:

i) Na forma líquida: € 6/hl, € 36/hl, € 48/hl ou € 120/hl, consoante o teor de açúcar seja, respetivamente,

inferior a 25 gramas por litro, inferior a 50 gramas por litro e igual ou superior 25 gramas por litro,

inferior a 80 gramas por litro e igual ou superior 50 gramas por litro, ou igual ou superior a 80 gramas

por litro;

ii) Apresentados sob a forma de pó, grânulos ou outras formas sólidas: € 10/hl, € 60/hl, € 80/hl e € 200/hl

por 100 quilogramas de peso líquido, consoante o teor de açúcar seja, respetivamente, inferior a 25

gramas por litro, inferior a 50 gramas por litro e igual ou superior 25 gramas por litro, inferior a 80

gramas por litro e igual ou superior 50 gramas por litro, ou igual ou superior a 80 gramas por litro.

Artigo 109.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... .

2 – Nas embalagens destinadas a exportação ou a provisões de bordo é dispensada a indicação do preço

de venda ao público.

3 – (Revogado).

Artigo 110.º

Marcação das embalagens

1 – As embalagens de venda ao público de tabaco manufaturado para consumo no território nacional

devem ter aposta, antes da sua introdução no consumo, uma estampilha especial, cujo modelo, forma de

aposição e controlo são regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área das

finanças, a qual é utilizada como elemento de segurança, sendo complementada por um identificador único,

sempre que exigível, nos termos da legislação aplicável.

2 – As formalidades a observar para a requisição e o fornecimento das estampilhas especiais e do

identificador único, bem como os correspondentes preços unitários, são determinados por portaria do membro

do Governo responsável pela área das finanças.

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

6 – ...................................................................................................................................................................

7 – ...................................................................................................................................................................

8 – ...................................................................................................................................................................

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