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9 DE AGOSTO DE 2019

123

SECÇÃO III

Imposto Único de Circulação

Artigo 12.º

Alteração ao Código doImposto Único de Circulação

Os artigos 2.º, 10.º, 18.º e 18.º-A do Código do IUC, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1– ..................................................................................................................................................................... :

a) Categoria A: Automóveis ligeiros de passageiros e automóveis ligeiros de utilização mista com peso

bruto não superior a 2500 kg que tenham sido matriculados, pela primeira vez, no território nacional ou num

Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde 1981 até à data da entrada em

vigor do presente código;

b) Categoria B: Automóveis de passageiros referidos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do

Imposto sobre Veículos e automóveis ligeiros de utilização mista com peso bruto não superior a 2500 kg, cuja

data da primeira matrícula, no território nacional ou num Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu, seja posterior à da entrada em vigor do presente código;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... .

2– .....................................................................................................................................................................

3– .....................................................................................................................................................................

4– .....................................................................................................................................................................

Artigo 10.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Aos veículos da categoria B cuja data da primeira matrícula no território nacional ou num Estado-

Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu seja posterior a 1 de janeiro de 2017, aplicam-

se as seguintes taxas adicionais:

......................................................................................................................................................................... .

3 – Na determinação do valor total do IUC, devem multiplicar-se à coleta obtida a partir das tabelas

previstas nos números anteriores os seguintes coeficientes, em função do ano da primeira matrícula do veículo

em território nacional ou num Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu:

......................................................................................................................................................................... .

Artigo 18.º

[…]

1– Na ausência de registo de propriedade do veículo efetuado dentro do prazo legal, o imposto devido é

liquidado e exigido:

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