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II SÉRIE-A — NÚMERO 140

124

a) Ao sujeito passivo do imposto sobre veículos com base na declaração aduaneira do veículo em que

assenta a liquidação desse imposto, ainda que não seja devido;

b) Ao que seria sujeito passivo do imposto sobre veículos com base na declaração aduaneira de veículo

entregue nos termos do n.º 3 do artigo 17.º do CISV, quando se trate de veículos excluídos daquele imposto.

2– Na falta ou atraso de liquidação imputável ao sujeito passivo, ou no caso de erro, omissão, falta ou

qualquer outra irregularidade que prejudique a cobrança do imposto, a Autoridade Tributária e Aduaneira

procede à liquidação oficiosa com base nos elementos de que disponha, notificando o sujeito passivo para, no

prazo de 10 dias úteis, proceder ao respetivo pagamento.

3– ..................................................................................................................................................................... .

4– ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 18.º-A

[…]

1– (Anterior corpo do artigo).

2– São também oficiosamente revistas as liquidações, quando ocorram inexatidões ou erros materiais

manifestos, imputáveis às entidades competentes para o registo.»

CAPÍTULO V

Infrações tributárias

Artigo 13.º

Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias

Os artigos 116.º, 117.º e 119.º do RGIT, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 116.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Quando a infração prevista no n.º 1 diga respeito à falta de apresentação ou apresentação fora do

prazo legal da declaração a que se referem os n.os 2, 4, 5, 6 e 7 do artigo 63.º-A da Lei Geral Tributária é

punível com coima de € 3000 a € 165 000.

Artigo 117.º

[…]

1 – A falta ou atraso na apresentação ou a não exibição, imediata ou no prazo que a lei ou a

administração tributária fixarem, de declarações ou documentos comprovativos dos factos, valores ou

situações constantes das declarações, documentos de transporte ou outros que legalmente os possam

substituir, comunicações, guias, registos, ainda que em formato digital, ou outros documentos e a não

prestação de informações ou esclarecimentos que autonomamente devam ser legal ou administrativamente

exigidos são puníveis com coima de € 150 a € 3750.

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

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