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9 DE AGOSTO DE 2019

125

6 – A falta de apresentação da documentação respeitante à política adotada em matéria de preços de

transferência, bem como a falta de apresentação, no prazo legalmente previsto, da declaração de

comunicação da identificação da entidade declarante ou da declaração financeira e fiscal por país relativa às

entidades de um grupo multinacional, é punível com coima de € 500 a € 10 000, acrescida de 5% por cada dia

de atraso no cumprimento das presentes obrigações.

7 – ...................................................................................................................................................................

8 – ...................................................................................................................................................................

9 – ...................................................................................................................................................................

10 – .................................................................................................................................................................

Artigo 119.º

[…]

1 – As omissões ou inexatidões relativas à situação tributária que não constituam fraude fiscal nem

contraordenação prevista no artigo anterior, praticadas nas declarações e comunicações, bem como nos

documentos comprovativos dos factos, valores ou situações delas constantes, incluindo as praticadas nos

livros de contabilidade e escrituração, nos documentos de transporte ou outros que legalmente os possam

substituir, comunicações, guias, registos, ainda que em formato digital, ou noutros documentos fiscalmente

relevantes que devam ser mantidos, apresentados ou exibidos, são puníveis com coima de € 375 a € 22 500.

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – Para efeitos do n.º 1 são consideradas declarações as referidas no n.º 1 do artigo 116.º e no n.º 2 do

artigo 117.º, e são consideradas comunicações as referidas no n.º 9 do artigo 117.º.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – As omissões ou inexatidões relativas à declaração a que se referem os n.os 2, 4, 5, 6 e 7 do artigo 63.º-

A da Lei Geral Tributária são puníveis com coima prevista no n.º 4 do artigo 116.º.»

Artigo 14.º

Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

O artigo 39.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99,

de 26 de outubro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 39.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – As notificações efetuadas para o domicílio fiscal eletrónico consideram-se efetuadas no décimo quinto

dia posterior ao registo de disponibilização daquelas, sendo que a contagem só se inicia no primeiro dia útil

seguinte, no sistema de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única

digital ou na caixa postal eletrónica da pessoa a notificar.

11 – ................................................................................................................................................................. .

12 – ................................................................................................................................................................. .

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