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II SÉRIE-A — NÚMERO 140

126

13 – ................................................................................................................................................................. .»

CAPÍTULO VI

Outras disposições

Artigo 15.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro

Os artigos 29.º, 31.º, 34.º-A e 37.º do Decreto-Lei n.º 492/88, de 20 de dezembro, na sua redação atual,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 29.º

[…]

1 – As dívidas de impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e das pessoas coletivas podem

ser pagas em prestações, devendo o pedido ser apresentado antes da instauração do respetivo processo de

execução fiscal.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 31.º

[…]

1– ..................................................................................................................................................................... .

2– Os pedidos de pagamento em prestações contêm a identificação do requerente, a natureza da dívida e

o número de prestações pretendido, devendo ser apresentados por via eletrónica, no prazo de 15 dias a contar

do termo do prazo para o pagamento voluntário.

3– ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 34.º-A

[…]

1– As dívidas de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e de imposto sobre o

rendimento das pessoas coletivas (IRC) de valor igual ou inferior, respetivamente, a € 5000 e € 10 000 podem

ser pagas em prestações, com isenção de garantia, desde que o requerente não seja devedor de quaisquer

tributos administrados pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos do presente artigo.

2– Os pedidos de pagamento em prestações a que se refere o número anterior são apresentados por via

eletrónica até 15 dias após o termo do prazo para o pagamento voluntário e devem conter a identificação do

requerente e a natureza da dívida.

3– ..................................................................................................................................................................... .

4– ..................................................................................................................................................................... .

5– ..................................................................................................................................................................... .

6– ..................................................................................................................................................................... .

7– ..................................................................................................................................................................... .

8– ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 37.º

[…]

1 – A falta de pagamento de qualquer das prestações importa o vencimento imediato das seguintes.

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