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II SÉRIE-A — NÚMERO 140

128

Artigo 18.º

Interconexão de dados entre a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores e a Autoridade

Tributária e Aduaneira

1 – Para efeitos de transparência contributiva com vista a melhorar a eficácia dos processos de

declaração dos rendimentos para efeitos do IRS, a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores

comunica à Autoridade Tributária e Aduaneira, por transmissão eletrónica de dados, a informação relativa às

contribuições efetuadas àquela Caixa no âmbito do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e

Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, na sua redação atual.

2 – Os termos e condições da transmissão eletrónica de dados, prevista no número anterior, são

estabelecidos por protocolo a celebrar entre a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Caixa de Previdência dos

Advogados e Solicitadores.

3 – A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via

eletrónica, obedecendo aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do

Regulamento Geral de Proteção de Dados e respetiva legislação complementar.

Artigo 19.º

Interconexão de dados entre a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., e a Autoridade Tributária e

Aduaneira

1 – No âmbito do funcionamento do sistema de rastreabilidade de produtos do tabaco, previsto no artigo

13.º-A da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na sua redação atual, e no Regulamento de Execução (UE)

2018/574 da Comissão, de 15 de dezembro de 2017, a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), e a

Autoridade Tributária e Aduaneira podem acordar, mediante a celebração de protocolo, a troca de informações

para efeitos de atribuição dos códigos identificadores de operadores económicos por parte da INCM.

2 – A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via

eletrónica, obedecendo aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do

Regulamento Geral de Proteção de Dados e respetiva legislação complementar.

Artigo 20.º

Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados

São aditados ao Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99,

de 5 de novembro, na sua redação atual, os artigos 12.º-A e 12.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 12.º-A

Justo impedimento de curta duração

1 – São consideradas justo impedimento de curta duração, que impedem o contabilista certificado de

cumprir as obrigações declarativas fiscais dos contribuintes que constam do seu cadastro, as seguintes

ocorrências:

a) Falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens, de pessoa com quem vivam em condições

análogas às dos cônjuges, ou de parente ou afim no 1.º grau da linha reta;

b) Falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral;

c) Doença grave e súbita ou internamento hospitalar, que impossibilite em absoluto o contabilista

certificado de cumprir as suas obrigações, bem como nas situações de parto;

d) Situações de parentalidade.

2 – Consideram-se, para os efeitos previstos no número anterior, as ocorrências verificadas nos prazos

seguintes:

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