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II SÉRIE-A — NÚMERO 140

130

3 – Ao contabilista certificado suplente compete, durante o período de impedimento prolongado, cumprir

as obrigações contabilísticas e fiscais das entidades a quem o contabilista certificado presta serviços, nos

termos previstos no artigo 10.º.

4 – O contabilista certificado suplente cessa funções após a comunicação do término do impedimento

prolongado do contabilista certificado substituído.

5 – O contabilista certificado suplente não pode assumir a responsabilidade técnica das entidades a quem

prestou serviços nessa qualidade, nos 24 meses seguintes à cessação de funções, sem a expressa

autorização do contabilista certificado substituído.»

Artigo 21.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

6 – No processo de submissão prévia a que se refere o número anterior, devem ser excluídos, previamente

à submissão, os campos de dados do ficheiro normalizado de auditoria tributária, designado de SAF-T(PT),

relativo à contabilidade, que sejam considerados de menor relevância ou de desproporcionalidade face ao

âmbito e objeto do presente diploma, designadamente dados que possam por em causa deveres de sigilo a

que, legal ou contratualmente, os sujeitos passivos se encontrem obrigados.

7 – Para efeitos dos números anteriores e demais artigos do presente diploma, os campos de dados do

ficheiro normalizado SAF-T(PT), relativo à contabilidade, e os procedimentos a adotar, são definidos por

decreto-lei.

8 – Para efeitos contraordenacionais, a obrigação de entrega da IES/DA constitui uma obrigação distinta da

submissão e validação do ficheiro normalizado referido nos números anteriores.»

Artigo 22.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, na sua redação atual, o artigo 10.º-A, com a seguinte

redação:

«Artigo 10.º-A

Regulamentação prévia necessária à entrega do ficheiro SAF-T (PT), relativo à contabilidade

A obrigação de entrega do ficheiro SAF-T(PT), relativo à contabilidade, devidamente expurgado, prevista

nos artigos anteriores, está dependente da prévia publicação do decreto-lei previsto no n.º 7 do artigo 2.º.»

Artigo 23.º

Tratamento de dados no âmbito da atribuição de passes sociais de caráter familiar

1 – A verificação dos requisitos para atribuição dos passes sociais de caráter familiar é efetuada por

consulta à informação disponível na Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e Instituto dos Registos e

Notariado, IP (IRN), relativa à composição do agregado familiar e identificação dos seus membros, por

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