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9 DE AGOSTO DE 2019

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Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro

Os artigos 1.º a 8.º, 10.º, 12.º, 18.º, 22.º, 25.º a 29.º, 31.º, 35.º a 37.º, 39.º, 41.º, 45.º, 61.º, 62.º e 66.º do

Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – O presente decreto-lei estabelece o regime da cessão de créditos e da transferência de riscos para

efeitos de titularização e regula a titularização tradicional e sintética, bem como a constituição e o

funcionamento dos fundos de titularização de créditos, das sociedades de titularização de créditos e das

sociedades gestoras daqueles fundos.

2 – O presente decreto-lei executa o Regulamento (UE) 2017/2402, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 12 de dezembro de 2017 (Regulamento (UE) 2017/2402), que estabelece um regime geral para

a titularização (titularização não STS) e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e

padronizada (titularização STS), bem como os atos delegados e atos de execução que o desenvolvem.

3 – Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por titularização uma operação com as

características enunciadas na alínea 1) do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2017/2402, que inclui:

a) A titularização tradicional, na aceção da alínea 9) do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2017/2402,

mediante a cessão de créditos;

b) A titularização sintética, na aceção da alínea 10) do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2017/2402,

mediante a transferência de fluxos financeiros, dos direitos e obrigações ou de riscos, associados a um

conjunto de créditos, por intermédio de derivados de crédito ou garantias e sem a consequente cessão dos

mesmos, os quais doravante se designam, para efeitos do presente decreto-lei, um património de referência;

c) A titularização STS, compreendendo as cessões de créditos que preencham os requisitos previstos nos

artigos 20.º ou 24.º do Regulamento (UE) 2017/2402;

d) A titularização não STS, compreendendo a transferência de riscos e a cessão de créditos que

preencham os requisitos previstos no artigo 4.º do presente decreto-lei.

4 – O disposto no presente decreto-lei é aplicável, com as devidas adaptações, às operações de

titularização de outros ativos, competindo à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) definir, por

regulamento, as regras necessárias para a concretização do respetivo regime.

Artigo 2.º

Intervenientes na titularização

1 – Nos termos do disposto no artigo 2.º, no n.º 1 do artigo 26.º e no artigo 28.º do Regulamento (UE)

2017/2402, apenas podem ser intervenientes na titularização:

a) Entidades com objeto específico de titularização (EOET): os fundos de titularização de créditos e as

sociedades de titularização de créditos;

b) Cedentes: as entidades referidas na alínea 3) do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2017/2402, incluindo o

Estado e demais pessoas coletivas públicas, as instituições de crédito, as sociedades financeiras, as

empresas de investimento, as empresas de seguros, os fundos de pensões e as sociedades gestoras de

fundos de pensões;

c) Patrocinadores: uma instituição de crédito, localizada ou não na União Europeia, tal como definida na

alínea 1) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (UE) 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26

de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de

investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012, ou uma empresa de investimento, prevista no n.º

2 do artigo 293.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de

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