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9 DE AGOSTO DE 2019

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6 – Quando o gestor dos créditos não for o cessionário, a oneração e a alienação dos créditos são sempre

expressa e individualmente autorizadas por aquele.

7 – A substituição do gestor dos créditos realiza-se nos termos do disposto nos números anteriores.

8 – Em caso de insolvência do gestor de créditos, os montantes que estiverem na sua posse decorrentes

de pagamentos relativos a créditos cedidos para titularização não integram a massa insolvente.

9 – À gestão do património de referência na titularização sintética é aplicável, com as devidas adaptações,

o disposto nos n.os 3, 6 e 7.

Artigo 6.o

Efeitos da cessão

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a eficácia da cessão para titularização em relação aos devedores

fica dependente de notificação.

2 – A notificação prevista no número anterior pode ser efetuada por carta registada com aviso de receção,

considerando-se, para todos os efeitos, a notificação realizada no terceiro dia útil posterior ao do registo da

carta, ou, em relação aos devedores que comuniquem previamente o seu consentimento, por correio

eletrónico com recibo de leitura, para o endereço constante do contrato do qual emerge o crédito objeto da

cessão.

3 – A identificação do gestor de créditos, quando a gestão não seja assegurada pelo cedente, de acordo

com os n.os 2 e 4 do artigo 5.º, e a substituição do gestor de créditos, de acordo com o n.º 7 do referido artigo,

devem ser notificadas aos devedores nos termos previstos no número anterior.

4 – Quando a entidade cedente seja o Estado, a segurança social, instituição de crédito, sociedade

financeira, empresa de seguros, fundo de pensões ou sociedade gestora de fundo de pensões, a cessão de

créditos para titularização produz efeitos em relação aos respetivos devedores no momento em que se tornar

eficaz entre o cedente e o cessionário, não dependendo do conhecimento, aceitação ou notificação desses

devedores.

5 – Em casos devidamente justificados, a CMVM pode autorizar que o disposto no número anterior seja

igualmente aplicável quando a entidade que mantém as relações com os devedores, ainda que distinta do

cedente, assegure a gestão dos créditos.

6 – Dos meios de defesa que lhes seria lícito invocar contra o cedente, os devedores dos créditos objeto

de cessão só podem opor ao cessionário aqueles que provenham de facto anterior ao momento em que a

cessão se torne eficaz entre o cedente e o cessionário.

7 – A cessão de créditos para titularização respeita sempre as situações jurídicas de que emergem os

créditos objeto de cessão e todos os direitos e garantias dos devedores oponíveis ao cedente dos créditos ou

o estipulado nos contratos celebrados com os devedores dos créditos, designadamente quanto ao exercício

dos respetivos direitos em matéria de reembolso antecipado, de renegociação das condições do crédito,

cessão da posição contratual e sub-rogação, mantendo estes todas as relações exclusivamente com o

cedente, caso este seja uma das entidades referidas no n.º 4.

8 – No caso de cessão para titularização de quaisquer créditos hipotecários concedidos ao abrigo de

qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro, as entidades cessionárias

passarão, por efeito da cessão, a ter também direito a receber quaisquer subsídios aplicáveis, não sendo os

regimes de crédito previstos naquele decreto-lei de forma alguma afetados pela titularização dos créditos em

causa.

Artigo 7.o

Forma do contrato de cessão de créditos ou de transferência de riscos

1 – O contrato de cessão de créditos, ou de transferência dos respetivos riscos, para titularização pode ser

celebrado por documento particular, ainda que tenha por objeto ou referência créditos hipotecários.

2 – Para efeitos de averbamento no registo da transmissão dos créditos hipotecários, ou outras garantias

sujeitas a registo, o documento particular referido no número anterior constitui título bastante desde que

contenha o reconhecimento presencial das assinaturas nele apostas, efetuado por notário ou, se existirem,

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