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II SÉRIE-A — NÚMERO 140

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3 – Os ativos adquiridos nos termos do número anterior devem revestir as características necessárias

para que a sua detenção pelo fundo não prejudique a notação de risco que tenha sido atribuída às unidades

de titularização, podendo a CMVM concretizar em regulamento os ativos que para esse efeito não sejam

elegíveis.

4 – O passivo dos fundos pode abranger as responsabilidades emergentes das unidades de titularização,

referidas no n.º 1 do artigo 32.º, de contratos de empréstimo, de contratos destinados à cobertura de riscos e

das remunerações devidas pelos serviços que lhes sejam prestados, designadamente pela sociedade gestora.

5 – Os créditos do fundo só podem ser objeto de oneração ou de alienação nas seguintes situações:

a) Retransmissão ao cedente e aquisição de novos créditos em substituição, nos termos do disposto nas

alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 11.º e no Regulamento (UE) 2017/2402, e respetiva regulamentação e atos

delegados;

b) Créditos do fundo dados em garantia, nos termos do disposto no artigo 13.º;

c) Créditos que integram o fundo à data da liquidação, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 38.º;

d) Alienação de créditos pelo fundo a qualquer entidade, se se tratar de créditos em situação de

incumprimento;

e) Alienação de créditos em cumprimento a outros fundos de titularização de créditos, a sociedades de

titularização de créditos, a instituições de crédito e a sociedades financeiras autorizadas a conceder crédito a

título profissional.

6 – Os créditos cedidos pelo Estado e pela segurança social para efeitos de titularização não são

suscetíveis de posterior cessão pela entidade cessionária a terceiros, salvo para fundos de titularização de

créditos ou sociedades de titularização de créditos com o consentimento do Estado ou da segurança social,

conforme aplicável.

7 – Os fundos podem ainda integrar imóveis no seu ativo, quando estes sejam adquiridos em resultado de

dação em pagamento ou da execução de garantias reais associadas aos ativos detidos, devendo os imóveis

ser alienados no prazo máximo de dois anos a contar da data em que tenham integrado o referido património,

o qual, havendo motivo fundado, poderá ser prorrogado, nos termos a fixar em regulamento da CMVM.

8 – Os fundos que realizem operações de titularização sintética devem verificar o limite a que se refere o

n.º 1 relativamente à exposição proporcionada pelos instrumentos de transferência de riscos.

Artigo 13.o

Empréstimos

1 – Para dotar o fundo das necessárias reservas de liquidez, as sociedades gestoras podem contrair

empréstimos por conta dos fundos que administrem desde que o regulamento de gestão o permita.

2 – A CMVM pode estabelecer, por regulamento, as condições e os limites em que, com finalidades

distintas da prevista no n.º 1, as sociedades gestoras podem contrair empréstimos por conta dos fundos que

administrem, incluindo junto de entidades que tenham transmitido créditos para os fundos, bem como dar em

garantia créditos detidos pelos fundos, designadamente estabelecer limites em relação ao valor global do

fundo, os quais poderão variar em função da forma de comercialização das unidades de titularização e da

especial qualificação dos investidores que possam deter as referidas unidades de titularização.

Artigo 14.o

Cobertura de riscos

1 – As sociedades gestoras podem recorrer, por conta dos fundos que administrem, nos termos e

condições previstos no regulamento de gestão, a técnicas e instrumentos de cobertura de risco,

designadamente contratos de swap de taxas de juro e de divisas.

2 – A CMVM pode estabelecer, por regulamento, as condições e limites em que as sociedades gestoras

podem recorrer a técnicas e instrumentos de cobertura de risco.

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