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9 DE AGOSTO DE 2019

159

SECÇÃO II

Sociedades gestoras

Artigo 15.o

Administração dos fundos

1 – A administração dos fundos deve ser exercida por uma sociedade gestora de fundos de titularização

de créditos, adiante designada apenas por sociedade gestora.

2 – As sociedades gestoras devem ter a sua sede e a sua administração efetiva em Portugal.

Artigo 16.o

Sociedades gestoras

1 – As sociedades gestoras devem ter por objeto exclusivo a administração, por conta dos detentores das

unidades de titularização, de um ou mais fundos.

2 – As sociedades gestoras não podem transferir para terceiros, total ou parcialmente, os poderes de

administração dos fundos que lhes são conferidos por lei, sem prejuízo da possibilidade de recorrerem aos

serviços de terceiros que se mostrem convenientes para o exercício da sua atividade, designadamente para o

efeito da gestão dos créditos detidos pelos fundos e das respetivas garantias, bem como da aplicação de

reservas de liquidez.

Artigo 17.o

Constituição

1 – As sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos são sociedades financeiras que adotam

o tipo de sociedade anónima.

2 – O capital social das sociedades gestoras deve encontrar-se obrigatoriamente representado por ações

nominativas.

3 – A firma das sociedades gestoras deve incluir a expressão «Sociedade gestora de fundos de

titularização de créditos» ou a abreviatura SGFTC.

4 – É vedado aos membros dos órgãos de administração das sociedades gestoras e às pessoas que com

a mesma mantiverem contrato de trabalho exercer quaisquer funções em outras sociedades gestoras.

Artigo 18.o

Funções da sociedade gestora

As sociedades gestoras atuam por conta e no interesse exclusivo dos detentores das unidades de

titularização do fundo, competindo-lhes praticar todos os atos e operações necessários ou convenientes à boa

administração do fundo, de acordo com critérios de elevada diligência e competência profissional,

designadamente:

a) Aplicar os ativos do fundo na aquisição de créditos, de acordo com a lei e o regulamento de gestão,

proceder, no caso previsto no n.º 1 do artigo 6.o, à notificação da cessão aos respetivos devedores e, quando

se trate de créditos hipotecários, promover o averbamento da transmissão no registo predial;

b) Praticar todos os atos e celebrar todos os contratos necessários ou convenientes para a emissão das

unidades de titularização;

c) Contrair empréstimos por conta do fundo, nos termos do artigo 13.o, desde que o regulamento de gestão

do fundo o permita;

d) Gerir os montantes pagos pelos devedores dos créditos que integrarem o fundo;

e) Calcular e mandar efetuar os pagamentos correspondentes aos rendimentos e reembolsos das

unidades de titularização;

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