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II SÉRIE-A — NÚMERO 140

160

f) Pagar as despesas que, nos termos do regulamento de gestão, caiba ao fundo suportar;

g) Manter em ordem a escrita do fundo;

h) Dar cumprimento aos deveres de informação estabelecidos em legislação nacional ou europeia, ou pelo

regulamento de gestão;

i) Informar a CMVM, sempre que esta o solicite, sobre as aplicações referidas no n.º 2 do artigo 12.o;

j) (Revogada);

l) Autorizar a alienação e a oneração de créditos do fundo, nos casos previstos nos n.os 5 e 6 do artigo

12.o,

m) Respeitar e assegurar o cumprimento das normas aplicáveis, do regulamento de gestão do fundo e dos

contratos celebrados no âmbito da atividade do mesmo.

Artigo 19.o

Fundos próprios

Os fundos próprios das sociedades gestoras não podem ser inferiores às seguintes percentagens do valor

líquido global dos fundos que administrem:

a) Até 75 000 000 € – 0,5%;

b) No excedente – 1‰.

Artigo 20.o

Acesso ao mercado interbancário

As sociedades gestoras podem no exercício das respetivas funções ter acesso ao mercado interbancário,

nas condições definidas pelo Banco de Portugal.

Artigo 21.o

Operações vedadas

Às sociedades gestoras é especialmente vedado:

a) Contrair empréstimos por conta própria;

b) Onerar, por qualquer forma, ou alienar os créditos que integrem o fundo, exceto nos casos previstos nos

n.os 5 e 6 do artigo 12.o;

c) Adquirir, por conta própria, valores mobiliários de qualquer natureza, com exceção de fundos públicos,

nacionais e estrangeiros, e de valores mobiliários aos mesmos equiparados;

d) Conceder crédito, incluindo prestação de garantias, por conta própria ou por conta dos fundos que

administrem;

e) Adquirir, por conta própria, imóveis para além dos necessários às suas instalações e funcionamento.

Artigo 22.o

Substituição da sociedade gestora

1 – Em casos excecionais, a CMVM pode autorizar a substituição da sociedade gestora., a requerimento

desta e desde que sejam acautelados os interesses dos detentores de unidades de titularização do fundo.

2 – Caso seja revogada pelo Banco de Portugal a autorização da sociedade gestora ou se verifique outra

causa de dissolução da sociedade, a CMVM pode determinar a substituição da sociedade gestora.

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