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9 DE AGOSTO DE 2019

163

regime da sua gestão, designadamente se estes serviços são prestados pelo fundo, através da sociedade

gestora, pelo cedente ou por terceira entidade idónea;

d) Os direitos inerentes a cada categoria de unidades de titularização a emitir pelo fundo, nomeadamente

os referidos no artigo 32.o;

e) Regras relativas à ordem de prioridade dos pagamentos a efetuar pelo fundo;

f) Termos e condições de liquidação e partilha do fundo, designadamente sobre a transmissão dos

créditos detidos pelo fundo à data de liquidação;

g) Os contratos a celebrar pela sociedade gestora, por conta do fundo, destinados à cobertura de riscos

em que se preveja que este último possa vir a incorrer, designadamente o risco da insuficiência dos montantes

recebidos dos devedores dos créditos do fundo para cumprir as obrigações de pagamento dos rendimentos

periódicos e de reembolso das unidades de titularização;

h) Termos e condições dos empréstimos que a sociedade gestora pode contrair por conta do fundo;

i) Remuneração dos serviços da sociedade gestora, respetivos modos de cálculo e condições de

cobrança, bem como quaisquer outras despesas e encargos que devam ser suportados pelo fundo;

j) Deveres da sociedade gestora;

l)Termos e condições em que seja admitida a alienação de créditos vencidos.

3 – No caso de fundos de património variável em relação aos quais se encontre prevista, nos termos da

alínea a) do n.º 2 do artigo 10.o, a aquisição subsequente de créditos, o regulamento de gestão deve ainda

conter informação relativa aos créditos a adquirir em momento posterior ao da constituição do fundo,

designadamente sobre:

a) As características dos créditos;

b) O montante máximo dos créditos a adquirir;

c) A calendarização prevista para as aquisições e respetivos montantes;

d) Procedimentos a adotar no caso de, por motivos excecionais, não ser possível concretizar as aquisições

previstas.

4 – No caso de fundos de património variável em que se encontre prevista, nos termos da alínea b) do n.º

2 do artigo 10.o, a realização de novas emissões de unidades de titularização, o regulamento de gestão deve

ainda conter informação sobre os direitos inerentes às unidades de titularização a emitir, sobre os montantes

das emissões, a calendarização prevista para as emissões e sobre as eventuais consequências das novas

emissões em relação às unidades de titularização existentes.

5 – Na hipótese de o regulamento de gestão permitir a modificação do ativo do fundo, de acordo com o

previsto no artigo 11.o, deve estabelecer os termos e condições em que a mesma pode realizar-se.

6 – As informações a prestar sobre as características dos créditos nunca poderão permitir a identificação

dos devedores.

7 – As alterações ao regulamento de gestão relativamente às informações previstas nos n.os 2 e 3 são

comunicadas previamente à CMVM, tornando-se eficazes no prazo de 15 dias caso esta não se oponha.

8 – As alterações ao regulamento de gestão resultantes da realização de novas emissões de unidades de

titularização são comunicadas à CMVM e tornam-se eficazes na data da comunicação, desde que os valores

mobiliários a emitir sejam fungíveis com alguma das categorias de valores mobiliários anteriormente emitidos

pelo fundo.

Artigo 30.o

Domicílio

Consideram-se domiciliados em Portugal os fundos administrados por sociedade gestora cuja sede esteja

situada em território nacional.

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