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II SÉRIE-A — NÚMERO 140

164

SECÇÃO V

Unidades de titularização

Artigo 31.o

Natureza e emissão das unidades de titularização

1 – As unidades de titularização são valores mobiliários, devendo assumir forma escritural.

2 – Ao registo e controlo das unidades de titularização é aplicável o regime dos valores mobiliários

escriturais.

3 – As unidades de titularização não podem ser emitidas sem que a importância correspondente ao preço

de emissão seja efetivamente integrada no ativo do fundo.

4 – Na data da constituição do fundo, as contas de subscrição das unidades de titularização convertem-se

em contas de registo de valores mobiliários, nos termos do Código dos Valores Mobiliários.

5 – A subscrição das unidades de titularização implica a aceitação do regulamento de gestão e confere à

sociedade gestora os poderes necessários para que esta administre com autonomia o fundo.

6 – As entidades cedentes podem adquirir unidades de titularização de fundos para os quais hajam

transferido créditos ou os respetivos riscos, nomeadamente para cumprimento dos seus deveres de retenção

de risco.

Artigo 32.o

Direitos inerentes às unidades de titularização

1 – As unidades de titularização conferem aos respetivos detentores, cumulativa ou exclusivamente, os

seguintes direitos, nos termos e condições estabelecidos no regulamento de gestão:

a) Direito ao pagamento de rendimentos periódicos;

b) Direito ao reembolso do valor nominal das unidades de titularização;

c) Direito, no termo do processo de liquidação e partilha do fundo, à parte que proporcionalmente lhes

competir do montante que remanescer depois de pagos os rendimentos periódicos e todas as demais

despesas e encargos do fundo.

2 – Sem prejuízo do direito de exigir o cumprimento do disposto na lei e no regulamento de gestão, os

detentores das unidades de titularização não podem dar instruções à sociedade gestora relativamente à

administração do fundo.

3 – Desde que o regulamento de gestão o preveja, os fundos podem emitir unidades de titularização de

diferentes categorias que confiram direitos iguais entre si mas distintos dos das demais unidades de

titularização, designadamente quanto ao grau de preferência no pagamento dos rendimentos periódicos, no

reembolso do valor nominal ou no pagamento do saldo de liquidação.

4 – O risco de simples mora ou de incumprimento das obrigações correspondentes aos créditos que

integrarem o fundo corre por conta dos titulares das unidades de titularização, não podendo a sociedade

gestora ser responsabilizada pela mora e incumprimento das obrigações referidas no n.º 1 que sejam

causados por aquelas circunstâncias, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 25.º.

Artigo 33.o

Reembolso antecipado das unidades de titularização

A sociedade gestora pode, desde que o regulamento de gestão o preveja, proceder, antes da liquidação e

partilha do fundo, em uma ou mais vezes, a reembolsos parciais ou integrais das unidades de titularização,

contanto que seja assegurada a igualdade de tratamento dos detentores de unidades da mesma categoria.

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