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II SÉRIE-A — NÚMERO 140

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Artigo 53.º

Identificação dos eleitores

A identificação dos eleitores é feita através da cédula profissional e, na sua falta, mediante apresentação

de cartão de cidadão ou qualquer outro documento oficial de identificação com fotografia, aceite pela mesa de

voto.

Artigo 54.º

Assembleias de voto

1 – Para a realização do ato eleitoral constituem-se, pelo menos, tantas assembleias de voto quantos os

círculos eleitorais, incluindo uma mesa de voto na sede nacional.

2 – A comissão eleitoral pode determinar o desdobramento territorial dos círculos eleitorais.

Artigo 55.º

Votação

1 – As eleições fazem-se por sufrágio universal.

2 – O voto pode ser exercido de forma presencial ou por via postal ou eletrónica, nos termos a definir por

regulamento.

3 – A opção pelo voto por via postal ou eletrónica implica a renúncia ao voto presencial.

4 – É vedado o voto por procuração.

Artigo 56.º

Reclamações e recursos

1 – Os eleitores podem apresentar reclamações à mesa de voto, com fundamento em irregularidades do

ato eleitoral, devendo as mesmas ser decididas até ao encerramento do ato eleitoral.

2 – Da decisão das reclamações cabe recurso imediato para a comissão eleitoral, a qual deve apreciá-las

no prazo de 48 horas e previamente ao apuramento definitivo, sendo a sua decisão comunicada aos

recorrentes por escrito, afixada na sede nacional e, a existir, nas sedes regionais, e publicitada no sítio

eletrónico da Ordem.

3 – Das decisões da comissão eleitoral cabe recurso para o conselho jurisdicional, no prazo de três dias

úteis a contar da data da sua afixação e publicitação.

4 – O conselho jurisdicional é convocado pelo respetivo presidente, devendo a sua decisão ser proferida

no prazo de dez dias úteis.

Artigo 57.º

Referendos

1 – Por deliberação do conselho geral, tomada por maioria absoluta, sob proposta do bastonário, podem

ser submetidas a referendo, consultivo ou vinculativo, dos membros da Ordem quaisquer questões da

competência daquele órgão, do bastonário ou da direção, ressalvadas as questões financeiras e disciplinares.

2 – Está sujeita a referendo obrigatório a aprovação de proposta de dissolução da Ordem.

3 – A realização de qualquer referendo é precedida obrigatoriamente pela verificação da sua conformidade

legal e regulamentar pelo conselho jurisdicional, sob pena de nulidade e responsabilidade disciplinar de quem

tenha permitido a sua realização.

4 – A organização dos referendos obedece ao regime previsto para as eleições, com as necessárias

adaptações, nos termos do competente regulamento.

5 – Nos casos omissos, são aplicáveis os princípios gerais do regime dos referendos políticos e

legislativos, estabelecidos na Constituição e na lei.

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