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9 DE AGOSTO DE 2019

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CAPÍTULO III

Responsabilidade externa da Ordem

Artigo 58.º

Relatório anual e deveres de informação

1 – A Ordem elabora anualmente um relatório sobre a prossecução das suas atribuições, apresentado à

Assembleia da República e ao Governo até 31 de março de cada ano.

2 – A Ordem presta à Assembleia da República e ao Governo toda a informação que lhe seja solicitada

relativamente à prossecução das suas atribuições.

3 – O bastonário deve corresponder ao pedido das comissões parlamentares competentes para prestar as

informações e esclarecimentos de que estas necessitem.

Artigo 59.º

Controlo jurisdicional

1 – Os atos e omissões dos órgãos da Ordem ficam sujeitos à jurisdição administrativa nos termos da

respetiva legislação.

2 – Os recursos jurisdicionais não podem ser interpostos antes de serem esgotados os recursos internos

previstos no presente Estatuto, designadamente os recursos para o conselho jurisdicional.

CAPÍTULO IV

Gestão administrativa, patrimonial e financeira

Artigo 60.º

Ano social

O ano social corresponde ao ano civil.

Artigo 61.º

Gestão administrativa

1 – A Ordem dispõe de serviços necessários à prossecução das suas atribuições, nos termos do respetivo

regulamento.

2 – A Ordem encontra-se sujeita à jurisdição do Tribunal de Contas.

CAPÍTULO V

Membros da Ordem

SECÇÃO I

Inscrição

Artigo 62.º

Obrigatoriedade

1 – A atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício da profissão de fisioterapeuta, em qualquer

setor de atividade, individualmente ou em sociedade profissional, dependem da inscrição na Ordem como

membro efetivo, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 67.º.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se qualquer setor de atividade o setor público,

privado, cooperativo, social ou outro, independentemente do exercício por conta própria ou por conta de

outrem.

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