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Sexta-feira, 9 de agosto de 2019 II Série-A — Número 140

XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)

S U M Á R I O

Decretos da Assembleia da República (n.os 341, 346, 377,

379 a 381 e 383 a 388/XIII):

N.º 341/XIII — Cria a Ordem dos Fisioterapeutas e aprova o

respetivo estatuto

N.º 346/XIII — Cria a Ordem dos Assistentes Sociais e

aprova o respetivo estatuto.

N.º 377/XIII — Aprova o Estatuto da Entidade para a

Transparência e procede à nona alteração à Lei n.º 28/82,

de 15 de novembro, que aprova a organização,

funcionamento e processo do Tribunal Constitucional.

N.º 379/XIII — Dispensa a cobrança de taxa moderadora

nos cuidados de saúde primários e demais prestações de

saúde, procedendo à décima primeira alteração ao Decreto-

Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro.

N.º 380/XIII — Aprova a Lei de Bases da Saúde e revoga a

Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 185/2002,

de 20 de agosto.

N.º 381/XIII — Carta para a Participação Pública em Saúde.

N.º 383/XIII — Sétima alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de

julho, que regula a procriação medicamente assistida.

N.º 384/XIII — Altera o Código do Imposto sobre o

Rendimento das Pessoas Coletivas, em matéria de

imparidades das instituições de crédito e outras instituições

financeiras, o Regime Geral das Infrações Tributárias e o

regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos.

N.º 385/XIII — Estabelece os princípios, direitos e deveres

aplicáveis em matéria de proteção na preconceção, na

procriação medicamente assistida, na gravidez, no parto, no

nascimento e no puerpério, procedendo à segunda alteração

à Lei n.º 15/2014, de 21 de março.

N.º 386/XIII — Alteração de diversos códigos fiscais.

N.º 387/XIII — Assegura a execução na ordem jurídica

interna o Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que

estabelece um regime geral para a titularização e cria um

regime específico para a titularização simples, transparente

e padronizada.

N.º 388/XIII — Altera o Código de Processo do Trabalho,

adequando-o ao Código de Processo Civil.

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