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II SÉRIE-A — NÚMERO 140

20

SECÇÃO III

Sociedades de profissionais

Artigo 68.º

Sociedades de profissionais

1 – Os fisioterapeutas estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a profissão, desde

que constituam ou ingressem como sócios em sociedades profissionais de fisioterapeutas.

2 – Podem ainda ser sócios de sociedades de profissionais de fisioterapeutas:

a) Sociedades de profissionais de fisioterapeutas previamente constituídas e inscritas como membros da

Ordem;

b) Organizações associativas de profissionais equiparados a fisioterapeutas constituídas noutro Estado-

Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo capital e direitos de voto caibam

maioritariamente aos profissionais em causa.

3 – O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso a organização

associativa não disponha de capital social.

4 – O juízo de equiparação a que se refere a alínea b) do n.º 2 é regido:

a) Quanto a nacionais de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4

do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março;

b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo

regime de reciprocidade internacionalmente vigente.

5 – As sociedades de fisioterapeutas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos

profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, estando nomeadamente sujeitas

aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.

6 – Às sociedades profissionais de fisioterapeutas não é reconhecida capacidade eleitoral.

7 – Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de fisioterapeutas, independentemente

da sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia

técnica e científica e as garantias conferidas aos fisioterapeutas pela lei e pelo presente Estatuto.

8 – As sociedades profissionais de fisioterapeutas podem exercer, a título secundário, qualquer atividade

que não seja incompatível com a atividade de fisioterapeuta, em relação à qual não se verifique impedimento,

nos termos do presente Estatuto, não estando o exercício daquela sujeito ao controlo da Ordem.

9 – A constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais constam de diploma próprio.

SECÇÃO IV

Outras organizações de prestadores

Artigo 69.º

Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros

1 – As organizações associativas de profissionais equiparados a fisioterapeutas, constituídas noutro

Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo capital com direito de voto caiba

maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações associativas, cujo capital e direitos de

voto caibam maioritariamente aos profissionais em causa, podem inscrever as respetivas representações

permanentes em Portugal, constituídas nos termos da lei comercial, como membros da Ordem, sendo

enquanto tal equiparadas a sociedades de fisioterapeutas para efeitos do presente Estatuto.

2 – Os requisitos de capital, referidos no número anterior não são aplicáveis caso a organização

associativa não disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição da maioria de

direitos de voto aos profissionais ali referidos.

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