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II SÉRIE-A — NÚMERO 140

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5 – Se alguma das partes não se conformar com o resultado da perícia, pode requerer, no prazo de 10

dias, perícia por junta médica nos termos previstos no n.º 2; se nenhuma das partes o requerer, pode a perícia

ser ordenada pelo juiz, se a considerar indispensável para a boa decisão do incidente.

6 – Se não for realizada perícia por junta médica, ou feita esta, e efetuadas quaisquer diligências que se

mostrem necessárias, o juiz decide por despacho, mantendo, aumentando ou reduzindo a pensão ou

declarando extinta a obrigação de a pagar.

7 – O incidente corre no apenso previsto na alínea b) do artigo 118.º, quando o houver.

8 – O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos casos em que,

sendo responsável uma seguradora, o acidente não tenha sido participado ao tribunal por o sinistrado ter sido

considerado curado sem incapacidade.

Artigo 146.º

Discussão da responsabilidade do agravamento

1 – Se a entidade responsável pretender discutir a responsabilidade total ou parcial do agravamento e a

questão só puder ser decidida com a produção de outros meios de prova, assim o declara no prazo fixado

para requerer perícia por junta médica e apresentará dentro de 10 dias a sua alegação e meios de prova; se

for requerida perícia, o prazo conta-se a partir da realização deste.

2 – Notificado o sinistrado, este pode responder, com indicação dos respetivos meios de prova, no prazo

de 10 dias.

3 – A partir da resposta, seguem-se, com as necessárias adaptações, os termos do processo comum

regulados a partir do n.º 2 do artigo 63.º, com salvaguarda do disposto no artigo 134.º e no número seguinte.

4 – (Revogado).

Artigo 147.º

Revisão da pensão dos beneficiários legais

1 – Quando o beneficiário legal requeira a revisão da respetiva pensão com fundamento em agravamento

ou superveniência de doença física ou mental que afete a sua capacidade de ganho, o incidente corre por

apenso ao processo a que disser respeito, observando-se o disposto no artigo 145.º.

2 – Se o aumento da pensão depender de facto que só possa ser provado documentalmente, o juiz, feita a

prova e ouvidos a parte contrária e o Ministério Público, se não for o requerente, decide sem mais

formalidades.

SUBSECÇÃO IV

Remição de pensões

Artigo 148.º

Remição facultativa

1– Requerida a remição, o juiz, ouvidos o Ministério Público e a parte não requerente e efetuadas, se

necessário, diligências sumárias, decide por despacho fundamentado, admitindo ou recusando a remição.

2– A remição, depois de recusada, só pode ser pedida de novo passado um ano e só é concedida quando

se provar não subsistir o motivo que fundamentou a recusa.

3– Quando a remição for admitida, a secretaria procede ao cálculo do capital que o pensionista tenha

direito a receber.

4– Em seguida, o processo vai ao Ministério Público, que, após verificar o cálculo, ordena as diligências

necessárias à entrega do capital.

5– Nos juízos do trabalho das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto não há lugar à deprecada para a

entrega do capital da remição.

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