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II SÉRIE-A — NÚMERO 140

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SECÇÃO IV

Impugnação judicial de decisão disciplinar

Artigo 170.º

Impugnação

1 – O arguido em processo disciplinar que pretenda impugnar a respetiva decisão deve apresentar no

juízo do trabalho competente o seu requerimento no prazo de 15 dias, contados da notificação da decisão.

2 – O requerimento é instruído com a notificação da decisão e os documentos que o requerente entenda

dever juntar; no requerimento são requeridas todas as diligências de prova.

Artigo 171.º

Citação e diligências subsequentes

1 – A entidade é citada para responder no prazo de 10 dias, devendo juntar o processo disciplinar e

podendo requerer diligências de prova.

2 – O envio do processo disciplinar ao tribunal é obrigatório, ainda que não seja apresentada resposta.

Artigo 172.º

Decisão

1 – O juiz declara nulo o processo disciplinar quando o arguido não tenha sido ouvido ou não tenham sido

efetuadas no processo diligências requeridas pelo arguido que repute essenciais.

2 – Se o juiz verificar que houve erro de direito ou de facto, anula a decisão.

3 – Da sentença apenas cabe recurso para o tribunal da Relação.

SECÇÃO V

Liquidação e partilha dos bens de instituições de previdência, de associações sindicais, de

associações de empregadores ou de comissões de trabalhadores

Artigo 173.º

Processo

(Revogado).

Artigo 174.º

Início do processo

(Revogado).

Artigo 175.º

Nomeação, exoneração e substituição de liquidatários

(Revogado).

Artigo 176.º

Competência dos liquidatários

(Revogado).

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