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II SÉRIE-A — NÚMERO 140

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existência de contrato de trabalho e o trânsito em julgado da decisão judicial da ação de reconhecimento da

existência de contrato de trabalho, o Ministério Público intenta procedimento cautelar de suspensão de

despedimento, nos termos da alínea c) do artigo 5.º-A deste Código.

2 – O Ministério Público, caso tenha conhecimento, por qualquer meio, da existência de despedimento na

situação a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, interpõe

oficiosamente o procedimento cautelar.

3 – O disposto no número anterior é aplicável sempre que a pessoa ou pessoas a quem a atividade é

prestada aleguem que o contrato que titula a referida atividade cessou, a qualquer título, durante o período

referido no n.º 1.

4 – Caso o despedimento ocorra antes da receção da participação dos factos prevista no n.º 3 do artigo

15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, o Ministério Público, até dois dias após o conhecimento da

existência do despedimento, requer à ACT para, no prazo de cinco dias, remeter a referida participação,

acompanhada de todos os elementos de prova recolhidos.

5 – Em tudo o que não seja regulado no presente artigo, é aplicável o regime previsto nos artigos 33.º-A a

40.º-A, com as necessárias adaptações.

TÍTULO VII

Processo de contraordenação

Artigo 187.º

Natureza e exercício da ação penal

(Revogado).

Artigo 188.º

Intervenção do Ministério Público

(Revogado).

Artigo 189.º

Notificação dos interessados

(Revogado).

Artigo 190.º

Prescrição

(Revogado).

Artigo 191.º

Pessoa coletiva e sociedade

(Revogado).

Artigo 192.º

Ação

(Revogado).

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