O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 140

30

4 – O exercício do direito de revisão previsto no presente artigo é regulado pelas disposições aplicáveis do

regulamento disciplinar.

Artigo 102.º

Reabilitação profissional

1 – O membro da Ordem a quem tenha sido aplicada a sanção de expulsão pode ser sujeito a processo

de reabilitação, mediante requerimento, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Tenham decorrido mais de 10 anos sobre o trânsito em julgado da decisão que aplicou a sanção;

b) O reabilitando tenha revelado boa conduta.

2 – Deliberada a reabilitação, o membro da Ordem reabilitado recupera plenamente os seus direitos e é

dada a publicidade devida, nos termos do artigo 92.º, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO VII

Da deontologia profissional

Artigo 103.º

Princípios gerais de conduta profissional

Constituem princípios de conduta profissional dos fisioterapeutas:

a) Pautar a sua ação, nas diferentes áreas de atuação profissional, pelos princípios éticos que regem a

prática científica e a profissão;

b) Cumprir e fazer cumprir as normas deontológicas aplicáveis à profissão;

c) Reportar todas as situações que não se coadunem com as normas deontológicas aplicáveis à profissão.

Artigo 104.º

Deveres gerais

Na sua conduta profissional, devem ser respeitados pelo fisioterapeuta os seguintes princípios gerais:

a) Atuar com independência e isenção profissional;

b) Prestigiar e dignificar a profissão;

c) Exercer a sua atividade com diligência e zelo;

d) Utilizar os instrumentos científicos e técnicos adequados ao rigor exigido na prática da profissão,

desenvolvendo uma prática informada e conduzida pela evidência científica;

e) Fornecer informação adequada ao utente, fazendo-o compreendê-la para que possa escolher

livremente, capacitando-o para consentir ou declinar voluntariamente um serviço, um tratamento ou a

participação numa investigação;

f) Colocar a sua capacidade ao serviço do interesse público inerente à profissão;

g) Empenhar-se no estabelecimento de uma dinâmica de cooperação social com o objetivo de melhorar o

bem-estar individual e coletivo;

h) Comprometer-se com a atualização contínua dos seus conhecimentos e das suas capacidades

científicas, técnicas e profissionais;

i) Evitar a deturpação da interpretação do conteúdo, explícito ou implícito, de documentos de apoio técnico

ao exercício da profissão, com o intuito de iludir a boa-fé de outrem;

j) Reconhecer as suas competências profissionais e preservar a autonomia da profissão, procurando

apoio multidisciplinar, quando necessário;

k) Defender e fazer defender o sigilo profissional, exigindo o mesmo de pessoas sob sua direção ou

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-A — NÚMERO 140 2 DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 341/
Pág.Página 2
Página 0003:
9 DE AGOSTO DE 2019 3 f) Convocar a primeira reunião do conselho geral, que inclui
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 140 4 3 – Os atos e regulamentos da Ordem não es
Pág.Página 4
Página 0005:
9 DE AGOSTO DE 2019 5 q) A promoção do desenvolvimento da área científica da fisiot
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 140 6 Artigo 10.º Colégios de especialidad
Pág.Página 6
Página 0007:
9 DE AGOSTO DE 2019 7 2 – Ficam isentos de responsabilidade os membros da Ordem qu
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 140 8 2 – O conselho geral reúne extraord
Pág.Página 8
Página 0009:
9 DE AGOSTO DE 2019 9 Artigo 24.º Competências do bastonário 1
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 140 10 j) Propor a criação do quadro de especiali
Pág.Página 10
Página 0011:
9 DE AGOSTO DE 2019 11 g) Emitir parecer sobre as propostas de alteração ao present
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 140 12 Artigo 35.º Direção regional
Pág.Página 12
Página 0013:
9 DE AGOSTO DE 2019 13 Artigo 40.º Competências do conselho de especi
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 140 14 o cargo que exercem, ou incorrerem em situ
Pág.Página 14
Página 0015:
9 DE AGOSTO DE 2019 15 Artigo 48.º Candidaturas 1 – As candid
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 140 16 Artigo 53.º Identificação dos eleit
Pág.Página 16
Página 0017:
9 DE AGOSTO DE 2019 17 CAPÍTULO III Responsabilidade externa da Ordem
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 140 18 3 – A prestação de serviços de fisioterap
Pág.Página 18
Página 0019:
9 DE AGOSTO DE 2019 19 Artigo 65.º Suspensão e cancelamento
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 140 20 SECÇÃO III Sociedades de profission
Pág.Página 20
Página 0021:
9 DE AGOSTO DE 2019 21 3 – O juízo de equiparação a que se refere o n.º 1 é regido
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 140 22 Artigo 72.º Deveres C
Pág.Página 22
Página 0023:
9 DE AGOSTO DE 2019 23 4 – A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a res
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 140 24 5 – O procedimento disciplinar também pre
Pág.Página 24
Página 0025:
9 DE AGOSTO DE 2019 25 Artigo 81.º Instauração do processo disciplina
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 140 26 natureza da profissão, a infração discipli
Pág.Página 26
Página 0027:
9 DE AGOSTO DE 2019 27 2 – A aplicação de sanção de suspensão ou de expulsão impli
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 140 28 Artigo 94.º Condenação em processo
Pág.Página 28
Página 0029:
9 DE AGOSTO DE 2019 29 Artigo 98.º Suspensão preventiva 1 – A
Pág.Página 29
Página 0031:
9 DE AGOSTO DE 2019 31 orientação; l) Conhecer e agir com respeito pelos pre
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 140 32 prestação de serviços; d) Promover
Pág.Página 32
Página 0033:
9 DE AGOSTO DE 2019 33 Artigo 110.º Desenvolvimento das regras deontológicas
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 140 34 respetivas especialidades; ii) A id
Pág.Página 34