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9 DE AGOSTO DE 2019

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orientação;

l) Conhecer e agir com respeito pelos preceitos legais e regulamentares;

m) Respeitar as incompatibilidades que decorram da lei;

n) Cumprir e fazer cumprir as normas deontológicas aplicáveis à profissão;

o) Identificar-se de forma precisa como membro da Ordem, nomeadamente através do nome profissional e

do número de cédula profissional;

p) Reportar ao conselho jurisdicional todas as situações que não se coadunem com as normas

deontológicas aplicáveis à profissão;

q) Abster-se de exercer a sua atividade em áreas do exercício profissional para as quais não tenham

recebido formação específica;

r) Recusar quaisquer interferências no exercício da sua atividade que ponham em causa aspetos técnico-

científicos ou éticos associados ao exercício profissional, independentemente das suas funções e

dependências hierárquicas ou do local onde exercem a sua atividade;

s) Abster-se de desviar para atendimento particular próprio, com finalidade lucrativa, pessoa em

atendimento ou atendida em instituição com a qual mantenham qualquer tipo de vínculo;

t) Recusar quaisquer incentivos ou ofertas que possam afetar, ou ser interpretadas como aptas a afetar, a

boa prática profissional.

Artigo 105.º

Deveres para com a Ordem

Constituem deveres específicos dos fisioterapeutas para com a Ordem:

a) Respeitar o presente Estatuto e regulamentos da Ordem;

b) Cumprir as deliberações da Ordem;

c) Colaborar nas atribuições da Ordem e exercer os cargos para os quais tenha sido eleito;

d) Cooperar em procedimentos disciplinares;

e) Denunciar situações de exercício ilegal da profissão, nomeadamente por falta de habilitações

académicas e profissionais, incluindo a falta de inscrição na Ordem, ou por motivo de suspensão ou interdição.

Artigo 106.º

Deveres para com os utentes

No âmbito das suas relações com os utentes, os fisioterapeutas devem:

a) Prestar os seus serviços com respeito pela dignidade dos utentes, pelas suas necessidades e pelos

seus valores pessoais, sem qualquer tipo de discriminação;

b) Manter registos claros e atualizados;

c) Garantir a confidencialidade e privacidade da informação recolhida no desempenho das suas funções;

d) Fornecer informação suficiente sobre os serviços a prestar, para uma escolha informada, respeitando a

autonomia do utente;

e) Pautar a atividade profissional por critérios de honestidade e integridade;

f) Fornecer descrição detalhada dos serviços e respetivo custo associado.

Artigo 107.º

Deveres recíprocos entre fisioterapeutas

No exercício da profissão, os fisioterapeutas devem:

a) Tratar os colegas com urbanidade e respeito;

b) Abster-se de denegrir o trabalho dos colegas, sem prejuízo da liberdade de apreciação crítica;

c) Abster-se de praticar atos de concorrência desleal, sem prejuízo da liberdade de concorrência na

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