O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 DE AGOSTO DE 2019

33

Artigo 110.º

Desenvolvimento das regras deontológicas

As regras deontológicas dos fisioterapeutas são objeto de desenvolvimento em código deontológico a

aprovar pelo conselho geral.

CAPÍTULO VIII

Balcão único e transparência da informação

Artigo 111.º

Documentos e balcão único

1 – A Ordem dispõe de um sítio eletrónico para prestação de informação, notificação e respostas

adequadas no âmbito da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

2 – Todos os pedidos, comunicações e notificações entre a Ordem e profissionais, sociedades de

fisioterapeutas ou outras organizações associativas de profissionais, com exceção dos relativos a

procedimentos disciplinares, são realizados por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos

serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio

eletrónico da Ordem.

3 – Quando, por indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto

no número anterior, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da

Ordem, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.

4 – A apresentação de documentos em forma simples, nos termos dos números anteriores, dispensa a

remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto na

alínea a) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

5 – É ainda aplicável aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas alíneas d) e e) do

artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 112.º

Informação no sítio eletrónico da Ordem

Para além da informação prevista no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, no n.º 3 do artigo 6.º do

Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de

informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a Ordem deve disponibilizar ao público

em geral, através do seu sítio eletrónico, as seguintes informações:

a) Regime de acesso e exercício da profissão;

b) Princípios e regras deontológicos e normas técnicas aplicáveis aos seus membros;

c) Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários, relativamente aos

serviços prestados pelos profissionais no âmbito da sua atividade;

d) Ofertas de emprego na Ordem;

e) Registo atualizado dos seus membros, do qual consta:

i) O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula profissionais;

ii) A designação do título e das especialidades profissionais;

iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso.

f) Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território nacional, que se

consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que contemple:

i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título profissional de origem e das

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-A — NÚMERO 140 2 DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 341/
Pág.Página 2
Página 0003:
9 DE AGOSTO DE 2019 3 f) Convocar a primeira reunião do conselho geral, que inclui
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 140 4 3 – Os atos e regulamentos da Ordem não es
Pág.Página 4
Página 0005:
9 DE AGOSTO DE 2019 5 q) A promoção do desenvolvimento da área científica da fisiot
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 140 6 Artigo 10.º Colégios de especialidad
Pág.Página 6
Página 0007:
9 DE AGOSTO DE 2019 7 2 – Ficam isentos de responsabilidade os membros da Ordem qu
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 140 8 2 – O conselho geral reúne extraord
Pág.Página 8
Página 0009:
9 DE AGOSTO DE 2019 9 Artigo 24.º Competências do bastonário 1
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 140 10 j) Propor a criação do quadro de especiali
Pág.Página 10
Página 0011:
9 DE AGOSTO DE 2019 11 g) Emitir parecer sobre as propostas de alteração ao present
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 140 12 Artigo 35.º Direção regional
Pág.Página 12
Página 0013:
9 DE AGOSTO DE 2019 13 Artigo 40.º Competências do conselho de especi
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 140 14 o cargo que exercem, ou incorrerem em situ
Pág.Página 14
Página 0015:
9 DE AGOSTO DE 2019 15 Artigo 48.º Candidaturas 1 – As candid
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 140 16 Artigo 53.º Identificação dos eleit
Pág.Página 16
Página 0017:
9 DE AGOSTO DE 2019 17 CAPÍTULO III Responsabilidade externa da Ordem
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 140 18 3 – A prestação de serviços de fisioterap
Pág.Página 18
Página 0019:
9 DE AGOSTO DE 2019 19 Artigo 65.º Suspensão e cancelamento
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 140 20 SECÇÃO III Sociedades de profission
Pág.Página 20
Página 0021:
9 DE AGOSTO DE 2019 21 3 – O juízo de equiparação a que se refere o n.º 1 é regido
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 140 22 Artigo 72.º Deveres C
Pág.Página 22
Página 0023:
9 DE AGOSTO DE 2019 23 4 – A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a res
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 140 24 5 – O procedimento disciplinar também pre
Pág.Página 24
Página 0025:
9 DE AGOSTO DE 2019 25 Artigo 81.º Instauração do processo disciplina
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 140 26 natureza da profissão, a infração discipli
Pág.Página 26
Página 0027:
9 DE AGOSTO DE 2019 27 2 – A aplicação de sanção de suspensão ou de expulsão impli
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 140 28 Artigo 94.º Condenação em processo
Pág.Página 28
Página 0029:
9 DE AGOSTO DE 2019 29 Artigo 98.º Suspensão preventiva 1 – A
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 140 30 4 – O exercício do direito de revisão pre
Pág.Página 30
Página 0031:
9 DE AGOSTO DE 2019 31 orientação; l) Conhecer e agir com respeito pelos pre
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 140 32 prestação de serviços; d) Promover
Pág.Página 32
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 140 34 respetivas especialidades; ii) A id
Pág.Página 34