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II SÉRIE-A — NÚMERO 140

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3 – Os atos e regulamentos da Ordem não estão sujeitos a aprovação governamental, salvo os casos

previstos na lei.

4 – A Ordem dispõe de património e finanças próprios, bem como de autonomia orçamental e financeira,

nos termos da lei.

Artigo 2.º

Âmbito e sede

1 – A Ordem tem âmbito nacional.

2 – A Ordem tem sede em Lisboa, podendo a mesma ser alterada por deliberação do conselho geral

aprovada por maioria absoluta.

3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a Ordem pode compreender estruturas regionais, às quais incumbe

a prossecução das suas atribuições na respetiva área geográfica.

Artigo 3.º

Fins

A Ordem tem por fins regular o acesso e o exercício da profissão de fisioterapeuta, aprovar as normas

técnicas e deontológicas aplicáveis, zelar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares da profissão,

bem como exercer o poder disciplinar sobre os seus membros no quadro de um regime disciplinar autónomo.

Artigo 4.º

Atribuições

1 – São atribuições da Ordem:

a) A regulação do acesso e do exercício da profissão;

b) A defesa dos interesses gerais dos utentes dos serviços prestados pelos seus membros, assegurando e

fazendo respeitar o direito dos cidadãos à saúde;

c) A representação e a defesa dos interesses gerais da profissão, em território nacional, zelando

nomeadamente pela função social, dignidade e prestígio da mesma;

d) Conferir, em exclusivo, os títulos profissionais de fisioterapeuta e atribuir as cédulas profissionais aos

seus membros;

e) A defesa do título profissional, incluindo a denúncia das situações de exercício ilegal da profissão,

podendo constituir-se assistente em processo-crime;

f) Conferir o título de especialista aos fisioterapeutas que cumpram os requisitos fixados pelos órgãos

competentes;

g) A elaboração e a atualização do registo profissional dos seus membros;

h) Assegurar o cumprimento das regras de ética e de deontologia profissional;

i) O exercício do poder disciplinar sobre os seus membros;

j) A atribuição, quando existam, de prémios ou títulos honoríficos;

k) A prestação de serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício profissional, designadamente

em relação à informação, à formação profissional e à assistência técnica e jurídica;

l) A colaboração com as entidades da Administração Pública na prossecução de fins de interesse público

relacionados com a profissão do fisioterapeuta;

m) A participação na elaboração da legislação que diga respeito à respetiva profissão;

n) A participação nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à

profissão;

o) O reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito

da União Europeia ou de convenção internacional;

p) A emissão de pareceres, em matéria científica e técnica, que lhes sejam solicitados por qualquer

entidade, nacional ou estrangeira, pública ou privada, quando exista interesse público ou para a profissão;

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