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9 DE AGOSTO DE 2019

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tenha sido determinante para a decisão revidenda;

b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por membro ou

membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e relacionado com o exercício das suas funções no

processo;

c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem inconciliáveis com os que forem

dados como provados noutra decisão definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da

condenação;

d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou combinados com os que foram

apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida.

2 – A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão disciplinares não

constitui fundamento para a revisão.

3 – A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a sanção prescrita ou

cumprida.

4 – O exercício do direito de revisão previsto no presente artigo é regulado pelas disposições aplicáveis do

regulamento disciplinar.

Artigo 102.º

Reabilitação profissional

1 – O membro da Ordem a quem tenha sido aplicada a sanção de expulsão pode ser sujeito a processo

de reabilitação, mediante requerimento, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Tenham decorrido mais de 10 anos sobre o trânsito em julgado da decisão que aplicou a sanção;

b) O reabilitando tenha revelado boa conduta.

2 – Deliberada a reabilitação, o membro da Ordem reabilitado recupera plenamente os seus direitos e é

dada a publicidade devida, nos termos do artigo 92.º, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO VII

Da deontologia profissional

Artigo 103.º

Princípios gerais de conduta profissional

Constituem princípios de conduta profissional dos assistentes sociais:

a) Pautar a sua ação, nas diferentes áreas de atuação profissional, pelos princípios éticos que regem a

prática científica e a profissão;

b) Cumprir e fazer cumprir as normas deontológicas aplicáveis à profissão;

c) Reportar todas as situações que não se coadunem com as normas deontológicas aplicáveis à profissão.

Artigo 104.º

Deveres gerais

Na sua conduta profissional, devem ser respeitados pelo assistente social os seguintes princípios gerais:

a) Atuar com independência e isenção profissional;

b) Prestigiar e dignificar a profissão;

c) Exercer a sua atividade com diligência e zelo;

d) Utilizar os instrumentos científicos e técnicos adequados ao rigor exigido no exercício da profissão;

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