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II SÉRIE-A — NÚMERO 140

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5 – No caso de os membros da Entidade se encontrarem, à data da posse, investidos em função pública

temporária, por virtude de lei, ato ou contrato, o exercício de funções na Entidade suspende o respetivo prazo.

6 – Os membros da Entidade que sejam funcionários ou agentes da administração central, regional ou

local ou de institutos públicos exercem os seus cargos em regime de mobilidade, com a faculdade de optar

pelas remunerações correspondentes aos cargos de origem.

7 – Os magistrados judiciais e do Ministério Público podem ser designados membros da Entidade em

comissão de serviço, nos termos do respetivo estatuto, não determinando esse provimento a abertura de vaga

no lugar de origem ou naquele para que, entretanto, tenham sido nomeados.

8 – Os membros da Entidade que sejam trabalhadores de empresas públicas ou privadas exercem as

suas funções em regime de requisição, nos termos da lei geral em vigor para o respetivo setor.

9 – Os membros da Entidade que exerçam funções docentes ou de investigação científica no ensino

superior podem continuar no exercício dessas funções, sem prejuízo de, quando as mesmas forem exercidas

em estabelecimento de ensino público, poderem requerer a suspensão dos prazos dos respetivos contratos ou

dos prazos para a apresentação de relatórios ou prestação de provas a que estejam adstritos.

10 – Por atos praticados no exercício das suas funções, os membros da Entidade são disciplinarmente

responsáveis perante o Tribunal Constitucional, devendo a instrução do processo ser realizada pelo secretário-

geral e incumbindo a decisão final ao Presidente, com recurso para o plenário, que julga definitivamente.

CAPÍTULO III

Competências

Artigo 8.º

Competências

1 – No âmbito das suas atribuições, compete à Entidade, nomeadamente:

a) Proceder à análise e fiscalização da declaração única;

b) Solicitar a clarificação do conteúdo das declarações aos declarantes, no caso de dúvidas sugeridas pelo

texto;

c) Decidir sobre a regularidade formal das declarações e da observância do prazo de entrega;

d) Organizar a declaração única;

e) Participar ao Ministério Público as infrações não supridas ao abrigo do disposto no regime jurídico das

declarações de rendimentos, património e interesses dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos;

f) Participar ao Ministério Público as suspeitas da prática de infrações penais que resultem da análise da

declaração única;

g) Comunicar as infrações que considere relevantes para efeitos da aplicação de sanções prevista na lei,

ouvidos os interessados, às entidades que, nos termos dos respetivos estatutos, sejam responsáveis pela

aplicação de sanções aos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, ou ao Ministério Público,

sempre que aplicável, para efeitos de promoção junto das entidades judiciais;

h) Garantir, nos termos da lei, o acesso público à declaração única;

i) Apreciar e decidir sobre os pedidos de oposição à divulgação de elementos da declaração única.

2 – Sem prejuízo das competências próprias do Ministério Público, as comunicações que lhe são devidas,

constantes do presente artigo, são dirigidas ao procurador-geral-adjunto coordenador da atividade do

Ministério Público junto do Tribunal Constitucional.

Artigo 9.º

Recomendações

A Entidade pode emitir recomendações genéricas, com caráter objetivo e estritamente vinculadas à lei, no

âmbito dos seus poderes de controlo e fiscalização.

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