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9 DE AGOSTO DE 2019

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Base 6

Responsabilidade do Estado

1 – A responsabilidade do Estado pela realização do direito à proteção da saúde efetiva-se primeiramente

através do SNS e de outros serviços públicos, podendo, de forma supletiva e temporária, ser celebrados

acordos com entidades privadas e do setor social, bem como com profissionais em regime de trabalho

independente, em caso de necessidade fundamentada.

2 – O Estado pode cometer a associações públicas profissionais o controlo do acesso e exercício da

profissão, a possibilidade de propor normas técnicas, princípios e regras deontológicos específicos e um

regime disciplinar autónomo.

3 – O Estado assegura o planeamento, regulação, avaliação, auditoria, fiscalização e inspeção das

entidades que integram o SNS e das entidades do setor privado e social.

Base 7

Regiões Autónomas

1 – Cabe aos órgãos próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a organização, o

funcionamento e o desenvolvimento dos sistemas regionais de saúde, a adaptação regional da presente lei e a

definição e a execução da respetiva política de saúde.

2 – Na promoção e na defesa da realização regional do direito à proteção da saúde, e de acordo com os

princípios de solidariedade e de unidade nacionais, podem o Governo da República e os Governos Regionais,

através dos respetivos serviços públicos de saúde, estabelecer a articulação e a referenciação para efeitos do

acesso às prestações de saúde necessárias.

Base 8

Autarquias locais

1 – As autarquias locais participam na efetivação do direito à proteção da saúde, nas suas vertentes

individual e coletiva, nos termos da lei.

2 – A intervenção das autarquias locais manifesta-se, designadamente, no acompanhamento aos

sistemas locais de saúde, em especial nos cuidados de proximidade e nos cuidados na comunidade, no

planeamento da rede de estabelecimentos prestadores e na participação nos órgãos consultivos e de

avaliação do sistema de saúde.

Base 9

Sistemas locais de saúde

Aos sistemas locais de saúde, constituídos pelos serviços e estabelecimentos do SNS e demais instituições

públicas com intervenção direta ou indireta na saúde, cabe assegurar, no âmbito da respetiva área geográfica,

a promoção da saúde, a continuidade da prestação dos cuidados e a racionalização da utilização dos

recursos.

Base 10

Saúde pública

1 – Compete ao Estado acompanhar a evolução do estado de saúde da população, do bem-estar das

pessoas e da comunidade, através do desenvolvimento e da implementação de instrumentos de observação

em saúde.

2 – O membro do Governo responsável pela área da saúde deve identificar áreas específicas de

intervenção, programas e ações de promoção da saúde e da prevenção da doença ao longo da vida, tendo

presentes os problemas de saúde com maior impacto na morbilidade e na mortalidade, os desafios

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