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9 DE AGOSTO DE 2019

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regime de trabalho dos profissionais de saúde do SNS, podendo, para isso, estabelecer incentivos.

Base 30

Profissionais de saúde com necessidades especiais

Os profissionais de saúde com deficiência ou com doença crónica incapacitante têm direito a que sejam

adotadas medidas apropriadas para adaptar as condições de trabalho às suas necessidades, quer quanto ao

acesso aos locais de trabalho, às tecnologias e sistemas de informação e de comunicação, quer quanto à

formação profissional inicial e contínua.

Base 31

Investigação

1 – A investigação em saúde deve observar, como princípio ético orientador, a vida humana enquanto

valor máximo a promover e a salvaguardar.

2 – É apoiada a investigação em saúde e para a saúde e a investigação clínica e epidemiológica, devendo

ser incentivada a colaboração neste domínio entre os departamentos governamentais responsáveis pelas

áreas da saúde e da ciência, os organismos responsáveis pela investigação científica e tecnológica e outras

entidades.

3 – As condições a que deve obedecer a investigação em saúde, em particular a experimentação em

seres humanos e os ensaios clínicos, são definidos em legislação própria, devendo ser tidos especialmente

em consideração:

a) O respeito pela dignidade e pelos direitos fundamentais, a segurança e o bem-estar das pessoas que

nela participam, não comportando para a pessoa envolvida riscos e incómodos desproporcionais face aos

potenciais benefícios, e o reconhecimento das especificidades de mulheres e de homens;

b) A realização de acordo com as regras da boa prática de investigação, nomeadamente as aplicáveis à

investigação em seres humanos e à investigação em animais;

c) A inexistência de contrapartida, designadamente quaisquer incentivos ou benefícios financeiros para a

pessoa envolvida, sem prejuízo do reembolso de despesas e do ressarcimento pelos prejuízos sofridos pela

participação na investigação.

Base 32

Formação superior

1 – Os ministérios responsáveis pelas áreas da saúde, da educação e da ciência e ensino superior

colaboram com as instituições públicas de ensino superior na definição de políticas de formação pré-graduada,

com o objetivo de adequar o conteúdo curricular dos cursos com as necessidades de prestar cuidados de

saúde de elevada qualidade e adequar o número de alunos às necessidades do país.

2 – Os ministérios responsáveis pelas áreas da saúde, da educação e da ciência e ensino superior, em

articulação com as universidades, as unidades de saúde e as estruturas e associações representativas dos

profissionais de saúde, coordenam as políticas de formação pós-graduada, com o objetivo de assegurar a

todos os profissionais de saúde o acesso à formação pós-graduada de elevado nível científico, técnico e

humanista.

3 – O SNS garante a formação pós-graduada em todas as áreas de saúde de forma a assegurar a

existência de um adequado número de profissionais por especialidades.

Base 33

Inovação

O Estado deve promover o acesso equitativo à inovação em saúde nas suas vertentes integradas e

complementares de ciências de informação e comunicação, nanotecnologia, genética e computação, em

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