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II SÉRIE-A — NÚMERO 140

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particular no recurso à robótica e à inteligência artificial, com salvaguarda das questões éticas por esta

suscitadas.

Base 34

Autoridade de saúde

1 – À autoridade de saúde compete a decisão de intervenção do Estado na defesa da saúde pública, nas

situações suscetíveis de causarem ou acentuarem prejuízos graves à saúde dos cidadãos ou das

comunidades, e na vigilância de saúde no âmbito territorial nacional que derive da circulação de pessoas e

bens no tráfego internacional.

2 – Para defesa da saúde pública, cabe, em especial, à autoridade de saúde:

a) Ordenar a suspensão de atividade ou o encerramento dos serviços, estabelecimentos e locais de

utilização pública e privada, quando funcionem em condições de risco para a saúde pública;

b) Desencadear, de acordo com a Constituição e a lei, o internamento ou a prestação compulsiva de

cuidados de saúde a pessoas que, de outro modo, constituam perigo para a saúde pública;

c) Exercer a vigilância sanitária do território nacional e fiscalizar o cumprimento do Regulamento Sanitário

Internacional ou de outros instrumentos internacionais correspondentes, articulando-se com entidades

nacionais e internacionais no âmbito da preparação para resposta a ameaças, deteção precoce, avaliação e

comunicação de risco e da coordenação da resposta a ameaças;

d) Proceder à requisição de serviços, estabelecimentos e profissionais de saúde em casos de epidemias

graves e outras situações semelhantes.

3 – Em situação de emergência de saúde pública, o membro do Governo responsável pela área da saúde

toma as medidas de exceção indispensáveis, se necessário mobilizando a intervenção das entidades privadas,

do setor social e de outros serviços e entidades do Estado.

Base 35

Defesa sanitária das fronteiras

1 – O Estado promove a defesa sanitária das suas fronteiras, com respeito pelas regras gerais emitidas

pelos organismos competentes.

2 – Cabe, em especial, aos organismos competentes estudar, propor, executar e fiscalizar as medidas

necessárias para prevenir a importação ou exportação das doenças submetidas ao Regulamento Sanitário

Internacional, enfrentar a ameaça de expansão das doenças transmissíveis e promover todas as operações

sanitárias exigidas pela defesa da saúde da comunidade internacional.

Base 36

Relações internacionais e Comunidade dos Países de Língua Portuguesa

1 – O Estado apoia as organizações internacionais com intervenção na área da saúde e garante o

cumprimento dos compromissos internacionais a que está vinculado.

2 – O Estado garante a cooperação na vigilância, alerta rápido e resposta a ameaças graves para a saúde

com dimensão transfronteiriça, nomeadamente no quadro do Regulamento Sanitário Internacional.

3 – O Estado desenvolve uma política de cooperação que incide na melhoria sustentável da saúde e do

bem-estar humanos, numa perspetiva de saúde global, promovendo a cooperação bilateral, em particular com

os Estados-Membros da União Europeia e com os Estados que integram a Comunidade dos Países de Língua

Portuguesa.

4 – É incentivada a cooperação com os países da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa no

âmbito da prestação de cuidados de saúde, do ensino, da formação e da investigação em saúde.

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