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II SÉRIE-A — NÚMERO 140

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legislativa, as prioridades e as medidas a implementar, assim como os recursos necessários, para promover e

institucionalizar a participação pública em saúde.

Artigo 5.º

Avaliação

A avaliação do estado da participação pública em saúde em Portugal é feita por órgão independente, a

definir pela Assembleia da República, com o envolvimento de representantes das pessoas com ou sem

doença, nos termos dos anexos I e II à presente lei.

Artigo 6.º

Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo máximo de 90 dias após a sua publicação.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em 19 de julho de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ANEXO I

Carta para a Participação Pública em Saúde

Artigo 1.º

Missão e objetivos

1 – A Carta para a Participação Pública em Saúde, doravante designada por Carta, pretende fomentar a

participação por parte das pessoas, com ou sem doença e seus representantes, nas decisões que afetam a

saúde da população, e incentivar a tomada de decisão em saúde assente numa ampla participação pública.

2 – A Carta pretende ainda promover e consolidar a participação pública a nível político e dos diferentes

órgãos e entidades do Estado, em Portugal, através do aprofundamento dos processos de participação já

existentes e da criação de novos espaços e mecanismos participativos.

3 – Desta forma, a Carta contribui para:

a) Promover e defender os direitos das pessoas com ou sem doença, em especial no que respeita à

proteção da saúde, da informação e da participação;

b) Informar as entidades públicas sobre as prioridades, necessidades e preocupações das pessoas com ou

sem doença e seus representantes;

c) Tornar as políticas de saúde mais eficazes e, consequentemente, obter melhores resultados em saúde;

d) Promover a transparência das decisões e a prestação de contas por parte de quem decide;

e) Aproximar o Estado e a sociedade civil, aprofundando o diálogo e a interação regular entre ambos;

f) Legitimar as decisões sobre a avaliação custo-efetividade e os dilemas éticos colocados pelas

inovações tecnológicas.

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